Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95687

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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O inciso V da Súmula 331 do C.TST, após sua revisão, revela o seguinte entendimento: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".

O entendimento adotado pelo C.TST tem fundamento no art. 37, §§ 5º e 6º da Constituição Federal, que atribui responsabilidade às pessoas jurídicas de direito público, bem como às de direito privado, prestadoras de serviços públicos, por danos causados, por seus agentes, a terceiros.

A interpretação sistemática dos artigos 1º, III e IV, 5º e 170, III, todos da Constituição Federal, deve trazer a mesma conclusão na medida em que os princípios da igualdade, de valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana e, por fim, da função social da propriedade, devem carrear também aos órgãos públicos, e não somente aos entes de direito privado, a responsabilidade, embora subsidiária, quanto a débitos trabalhistas de seus contratados.

Além do mais, o §5º do art. 5º da Lei 6.019/74 (com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.429/2017) expressamente prevê que a contratante (tomadora dos serviços) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

Em recente julgado do Tema 1118 da lista de repercussão geral (ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da