Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95687
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço.
O entendimento do TST encontra fundamento no art. 37, §§ 5º e 6º da Constituição Federal, que atribui responsabilidade às pessoas jurídicas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.
O §5º do art. 5º da Lei 6.019/74 (com redação da Lei 13.429/2017) prevê a responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas.
O STF, no Tema 1118, firmou tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, incluindo a omissão na fiscalização.
No caso, houve demonstração da negligência do ente público, pois não houve recolhimento de FGTS, evidenciando falha na fiscalização do contrato.
A ausência de recolhimento de FGTS demonstra a omissão do ente público na fiscalização, nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei 8.036/90.
Jurisprudência do TST corrobora o entendimento de que a ausência de recolhimento de FGTS configura omissão do ente público na fiscalização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
(...)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O município reclamado busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Alega que a condenação se baseou em fundamentação genérica. Sustenta que a reclamante não comprovou a culpa da ré, conforme o art. 818 da CLT. Menciona a súmula nº 331, V, do TST, a ADC nº 16 pelo STF e a tese de repercussão geral nº 1.118 (Tema 1.118) do STF. Pondera que a sentença lhe impõe o ônus de provar fato negativo. Requer a exclusão da responsabilidade, com base no art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e no art. 818 da CLT.
Analiso.
O Município de Louveira contratou a GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA para a prestação de serviços de "Centros de Convivência Infantil, com o fornecimento de materiais, profissionais e estrutura educacional".
Confirma a exclusão?