Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95687

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)), o STF fixou a seguinte tese jurídica:

(...)

Pois bem.

No caso dos autos, entendo que a parte autora comprovou a negligência do ente público.

A sentença reconheceu que o FGTS do contrato de trabalho não foi devidamente depositado, o que demonstra que a 2ª reclamada não fiscalizou devidamente o contrato firmado.

Logo, o tomador de serviços (Município de Louveira) não cumpriu seu dever de fiscalização, nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei 8.036/90, a seguir transcrito:

Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mãode-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.”

(...)

A par desse norte, constatado a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, fica clara a omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.

Por consequência, mantenho a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado.

Nego provimento. (...)”