Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95618
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
5. Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da decisão reclamada. No mérito, pleiteia seja cassado o ato reclamado, com o reconhecimento de que houve aplicação indevida dos paradigmas invocados, determinando-se o regular processamento do recurso extraordinário e afastando-se a multa por litigância de má-fé. Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido.
6. De início, defiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
7.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservaçãoda competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CRFB).
8. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.
9. Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie.
10. Na hipótese sob análise, alega-se inobservância, pela autoridade reclamada, às decisões deste Supremo Tribunal Federal proferidas na ADI nº 5.090/DF e no ARE nº 1.573.884/PB (Tema RG nº 1.444).
11. No julgamento da ADI nº 5.090/DF, o Plenário desta Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 13, caput,caputdecisum da Lei nº 8.036, de 1990, e ao art. 17,
“DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança
Confirma a exclusão?