Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95618
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO); BENEFICIÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (POLO: INTERESSADO); RECLAMADO: JUIZ FEDERAL PARA ADMISSIBILIDADE DA 12ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RECLAMANTE: LUIZ EXPEDITO DA SILVA FILHO (POLO: Polo ativo);
Advogados: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB: 168579/SP;77452/DF;118326/MG); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO ARE Nº 1.573.884/PB (TEMA RG Nº 1.444). TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADI Nº 5.090/DF. INOCORRÊNCIA. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO.NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por Luiz Expedito Silva Filho, contra decisão proferida pela 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária Federal de São Paulo, no Processo nº , por meio da qual teria sido inobservado o que decidido no ARE nº 1.573.884/PB (Tema RG nº 1.444) e na ADI nº 5.090/DF.0004522- 37.2018.4.03.6332
2. O reclamante narra que “ajuizou demanda em face da Caixa Econômica Federal, em razão da forma de correção e remuneração dos saldos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Esclarece que “a pretensão deduzida nos autos de origem não se limita à substituição pura e simples da Taxa Referencial – TR por outro índice de atualização monetária”, destacando que “a tese sustentada pelo Reclamante parte de premissa jurídica distinta: correção monetária e remuneração são institutos diversos. A correção monetária recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda; a remuneração, por sua vez, representa acréscimo patrimonial decorrente da incidência de juros ou de outro fator remuneratório”.
3. Aduz que, “no caso concreto, não se busca a eliminação da TR da fórmula legal de remuneração do FGTS. O que se sustenta é que a TR, por sua natureza jurídica, integra o campo da remuneração, não podendo ser tratada como índice idôneo de correção monetária. Por isso, a tese autoral defende a aplicação conjunta da TR, enquanto componente remuneratório, com índice apto à recomposição inflacionária do saldo da conta vinculada”.
4. Relata que, apesar da distinção supramencionada, “o Tribunal de origem passou a aplicar indistintamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090 e, mais recentemente, no Tema nº 1.444, como se todos os processos envolvendo FGTS tivessem o mesmo objeto: a substituição isolada da TR por outro índicesem enfrentar a distinção técnica entre correção monetária e remuneração”. A decisão reclamada, segundo alega, aplicou de forma indevida o entendimento fixado na ADI nº 5.090/DF e a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 1.444, “
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