Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273295

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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Consoante detalhado nas informações recebidas da autoridade apontadao como coatora, houve o "remajemento de acervo ao Desembargador David Medida da Silva" (fl. 113). O relator designado esclareceu, ainda, que "o regime de exceção tem duração inicialmente prevista de 60 dias, de modo que o processo será pautado até a sessão que ocorrerá, em princípio, no dia 25 de junho de 2026" (fl. 115).

Diante desse cenário, noto que o habeas corpus em análise impugna ato de natureza administrativanão é cabível por esta via. da Corte local, o que

Como bem ponderado pela Subprocuradora-Geral da República Célia Regina Souza Delgado Alvarenga (fl. 136, grifei):

O habeas corpus não constitui o instrumento processual idôneo para questionar atos administrativos dos tribunais, para cujo ataque o ordenamento processual disponibiliza o mandado de segurança. A adoção do habeas corpus nessa hipótese, à margem de seu escopo constitucional de tutela da liberdade de locomoção diretamente ameaçada ou constrangida, configura utilização inadequada da via eleita.

Ademais, a liberdade de locomoção da paciente não é diretamente afetada pela redistribuição impugnada. O encarceramento de Iracema Cristina de Vargas da Silva decorre da condenação imposta pelo Tribunal do Júri em 6 de outubro de 2025, mantida em regime inicial fechado, e não de qualquer ato relacionado à redistribuição do recurso de apelação.

Ademais, "no que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirãoAgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PERibeiro Dantas, (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional" (

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

(...)

Os precedentes colacionados evidenciam que não há violação ao princípio do juiz natural em razão da designação de outro julgador para o julgamento de feitos genericamente atribuídos a ele, em regime de mutirão ou iniciativa semelhante.

Assim, não há ilegalidade na espécie.

Fica prejudicado o exame dos