Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607286

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. [...] 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 01.8.2014)


Por sua vez, da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido da competência da Justiça Estadual, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Nesse sentido:


CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – SISTEMA “S” – VERBETE Nº 516 DA SÚMULA DO SUPREMO – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça estadual, considerado o entendimento revelado no verbete nº 516 da Súmula deste Tribunal, processar e julgar controvérsias relacionadas a contribuições para integrantes dos Serviços Sociais Autônomos. Precedente: agravo regimental na ação civil originária nº 1.953, relator ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 19 de fevereiro de 2014.” (ARE 1.115.046-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 05/05/2021)