Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo RE 1604717

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INSTITUTO FEDERAL. CURSO TÉCNICO. COTAS PARA EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS. PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL CURSADA EM INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. ENSINO GRATUITO. NÃO PAGAMENTO DE MENSALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. OBSERVÂNCIA À FINALIDADE DA POLÍTICA DE COTAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando a matrícula do autor no semestre 2023.1 do curso de Técnico em Agropecuária do IFRN/Apodi, na correspondente vaga destinada a cotista. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), para o aparelhamento da Defensoria Pública da União, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 114.005 (Tema 1.002). 2. Em suas razões recursais, alega o apelante: a) é correto o indeferimento da matrícula da parte apelada por não atender aos requisitos informados na inscrição, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia em relação aos demais candidatos inscritos, optantes pela reserva de vagas destinada aos estudantes oriundos do ensino fundamental cursado integralmente em escola pública; b) autonomia universitária; c) inocorrência de fato consolidado. 3. A matéria foi objeto de exame no agravo de instrumento 080XXXX-42.2023.4.05.0000, o qual foi provido para, ratificando a liminar recursal, determinar a imediata efetivação da matrícula do discente no semestre 2023.1 do Curso de Técnico em Agropecuária do IFRN, núcleo de Apodi, para o qual foi aprovado, exceto se houvesse outro fato impeditivo não tratado no recurso. 4. A política de cotas para ingresso nas instituições de ensino públicas busca dar efetividade à isonomia, mediante a adoção de medidas discriminatórias em favor das minorias e dos socialmente desfavorecidos, atendendo à exigência constitucional de ações positivas do Estado e da sociedade em direção à igualdade efetiva. Desse modo, a fixação de critérios para esse acesso diferenciado deverá ser estabelecida observando-se os preceitos constitucionais, de forma a permitir o acesso ao ensino superior/técnico de estudantes integrantes de minorias sociais. 5. Em que pese a jurisprudência dos Tribunais Superiores não vir admitindo a equiparação, de plano, entre instituições de ensino filantrópicas e escola pública, é certo que há particularidades em cada caso concreto que implicam exceção ao referido entendimento. 6. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões em que se nega seguimento a recurso extraordinário, tem admitido que alunos que tenham estudado em instituição filantrópica sejam contemplados com vagas destinadas aos que estudaram em escola pública, sobretudo quando o estudo em instituição filantrópica tenha ocorrido em apenas alguns anos ou tenha se dado de forma inteiramente

Processos na página

080XXXX-42.2023.4.05.0000