Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo RE 1604717

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: gratuita, sem o pagamento de mensalidades. Nesse sentido: RE 1237985, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 16/10/2019, Publicação: 21/10/2019; RE 630232, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 31/5/2022, Publicação: 1/6/2022; RE 1245746, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 5/12/2019, Publicação: 11/12/2019; ARE 937241, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 24/2/2016, Publicação: 29/2/2016; RE 929175, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 10/12/2015, Publicação: 14/12/2015. 7. No caso em apreço, o aluno apenas estudou os 4º e 5º anos do ensino fundamental na instituição filantrópica Lar da Criança Pobre de Apodi, tendo os demais sete anos (1º ao 3º e 6º ao 9º) e a conclusão do ensino fundamental se dado em escolas públicas municipais. Ademais, há declaração da instituição filantrópica atestando que o aluno não pagava mensalidade. Tal circunstância não tem o condão de afastar o direito do demandante, ora recorrido, de buscar o acesso ao ensino público técnico pelo sistema de cotas. Além disso, as normas que estabelecem o sistema de cotas devem ser interpretadas de forma sistêmica, tentando proteger os socialmente desfavorecidos e, consequentemente, atender ao espírito que norteou a instituição do sistema. Trata-se de situação em que a instituição filantrópica realiza verdadeiro trabalho de ensino a comunidades carentes, devendo tal situação ser equiparada à daqueles que estudam em escolas genuinamente públicas. 8. Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica de que gozam as universidades e institutos federais, razoável que se conceda àqueles provenientes de instituição filantrópica, como no presente caso, tratamento semelhante aos oriundos de escola pública, já que se deve privilegiar a finalidade da norma que instituiu a modalidade de ingresso por reserva de vagas na referida instituição federal, qual seja, aumentar a inclusão sócio-educacional, garantindo o acesso de grupos menos favorecidos ao ensino superior público de qualidade. 9. Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: 08010743020144058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 9/2/2017; PROCESSO: 08004337620134058200, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/12/2014; PROCESSO: 00013751520114058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/3/2012, PUBLICAÇÃO: 22/3/2012. 10. Legalidade na efetivação da matrícula do discente no semestre 2023.1 do curso de Técnico em Agropecuária do IFRN, núcleo de Apodi. 11. Apelação desprovida. 12. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na origem.” (Processo nº 080XXXX-68.2023.4.05.8401 - Apelação Cível, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 15.08.2024)

Processos na página

080XXXX-68.2023.4.05.8401