Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1605019

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: constitucional, segundo estabelece o art. 150, III, alíneas b e c, da Constituição Federal.

No caso em apreço, o Estado de São Paulo, com o intuito de arrecadar novas receitas, limitou a isenção do IPVA apenas para deficientes físicos com gravidade severa ou profunda que permita condução de veículo adaptado.

Ocorre que a Lei nº 17.293/20, ao estabelecer o novo regramento, somente foi publicada em 15 de outubro de 2020, não podendo produzir efeitos no IPVA relativo ao exercício de 2021, visto que não decorreu o prazo de 90 dias entre a entrada em vigor da nova lei e a ocorrência do fato gerador do tributo.

Vale lembrar que o IPVA é devido anualmente pelos contribuintes e, tratando-se de veículo usado, o fato gerador ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, conforme determina o art. 2º da Lei nº 13.296/08.

Portanto, tem-se que o lançamento do imposto para o exercício de 2021 é ilegal, pois viola o princípio constitucional da anterioridade tributária, previsto no art. 150, II, da Constituição Federal.

(...)

Desta feita, a recente Lei Estadual nº 17.473/21 modificou a Lei nº 13.296/08 para afastar a exigência entendida como violadora dos princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana.

Nestes termos, forçoso reconhecer a perda superveniente de parte do objeto do recurso do réu, no que diz respeito as exigências automotivas personalizadas. Assim, não o conheço neste ponto.

Por conseguinte, de rigor a procedência parcial da ação para declarar a inexigibilidade do IPVA apenas para o exercício do ano de 2021.”


Assim, para divergir do entendimento formulado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que atrai a incidência ao caso da Súmula 280/STF (por ofensa a direito local não cabe recurso extraordináriopara simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), bem como do conteúdo probatório dos autos, providência igualmente vedada na via extraordinária, conforme previsto na Súmula 279/STF (