Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1605019

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:


Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPVA. Veículos ciclomotores. Reconhecimento pelo tribunal de origem de desrespeito à anterioridade e irretroatividade. Súmulas 279 e 280/STF.

I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido.

II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).

IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1537585 AgR / MG, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 4/6/2025)


Envolvendo a mesma questão, vejam-se os seguintes precedentes monocráticos: RE 1526063 / SP, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO - PRESIDENTE, DJe de 19/11/2024; ARE 1435845 / SP, Relator(a): Min. ROSA WEBER - PRESIDENTE, DJe de 17/05/2023; e ARE 1429278 / SP, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 8/5/2023.

Adite-se que, no Tema 1.176, RE 1.334.045, Rel. Min. Presidente, DJe de 17/10/2021, no qual o objeto do debate era “a possibilidade de alteração dos critérios para gozo da isenção de IPVA por pessoa com deficiência, efetuada pela Lei 17.293/2020, que alterou a Lei 13.296/2008, ambas do Estado de São Paulo, considerados o direito adquirido dos que já haviam preenchidos os requisitos anteriores e a isonomia tributária”, o Plenário desta CORTE reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente