Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1605389

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Quanto à violação aos arts. 150, IV, e 37, da CF/88, ressalta que “a multa imposta no presente caso, em 80% sobre o valor do imposto, possui nítido caráter confiscatório, bem como é irrazoável e desproporcional à conduta praticada pela Recorrente”(Doc. 123, fl. 14).

Pondera que “é evidente a ausência de previsão legal para a aplicação de juros de mora sobre a base de cálculo da multa e, por consequência, a ilegalidade do artigo 565, § 4º do RICMS/SP, que extrapola o conteúdo da legislação estadual” (Doc. 123, fl. 15).

Requer, ao final, o provimento do presente recurso para restabelecer a sentença que anulou o auto de infração 4.054.431-0 (Doc. 123, fl. 16).

Em exame de admissibilidade (Doc. 135), o Juízo de origem negou seguimento ao RE quanto à matéria objeto do Tema 1099/STF e ADC 49/RN. No mais, inadmitiu o apelo extremo aos fundamentos de que (a) quanto ao alegado efeito confiscatório da multa fiscal não superior a 100%, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta CORTE; (b) “no tocante à questão da legalidade da cobrança da multa sobre o valor atualizado do débito, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local”, incidindo, na hipótese, a Súmula 280/STF; e (c) em relação à alegação da recorrente de que o caso em exame estaria fora das hipóteses de modulação de efeitos, tendo em vista que à época em que publicada a ata de julgamento da ADC 49, ainda discutia administrativamente a cobrança de ICMS, a análise de tal questão “demandaria o exame de matéria infraconstitucional, o que é vedado pela Súmula 636 do Col. Supremo Tribunal Federal” (Doc. 135, fl. 5).

No agravo (Doc. 139), a parte agravante refuta todos os óbices apontados e reitera argumentos de mérito do RE.

Interposto Agravo Interno contra a parte da decisão que inadmitiu o RE com base no Tema 1099 (Tema 142), fora desprovido (Doc. 143). Opostos Embargos de Declaração (Doc. 145), foram rejeitados (Doc. 149).

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).