Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1605389
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);
Advogados: MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB: 29539/DF;20614-A/RN;156728/RJ;156680/SP;59348/PE;120144/MG); FERNANDA RAMOS PAZELLO (OAB: 76520/DF;195745/SP;59333/PE;253354/RJ);
Conteúdo:
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (Doc. 93, fl. 2):
“TRIBUTÁRIO. ICMS. 1. Remessa de mercadorias entre estabelecimentos da empresa (matriz/filial). Fato gerador não tipificado, por se materializar apenas quando há circulação jurídica. Simples deslocamento de bens que inadmite tributação. Súmula nº 166 do STJ e Tema nº 1099 do STF. Ação anulatória ajuizada, entretanto, após a publicação da ata de julgamento da decisão de mérito proferida na ADC nº 49/RN, que reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo que lastreia a exação e, por isso, não se encontra inserida na ressalva à modulação fixada pelo Sodalício. 2. Autuação baseada no art. 39, inciso I do RICMS. Regularidade. 3. Multas punitivas capituladas nos arts. 85, inciso I, alínea "a" da Lei 6.374/89 e 527, inciso I, alínea "a" do RICMS, equivalentes a 80% do valor do imposto. Ausência do efeito confiscatório. 4. Juros que devem ser limitados àqueles cobrados nos tributos federais, consoante estabelecido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000. 5. Recurso parcialmente provido.”
Opostos Embargos de Declaração (Doc. 98), foram rejeitados (Doc. 113).
No Recurso Extraordinário (Doc. 123), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA aponta violação aos arts. 5º, XXXVI; 37; 150, IV; e 155, II, todos da CF/1988.
Sustenta que “9).o v. acórdão recorrido considerou legítima a cobrança formulada contra a Recorrente, ao considerar constitucional e válida a incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias entre os estabelecimentos da ora Recorrente até 31.12.2023 a partir da interpretação literal e isolada do julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 49/RN” (Doc. 123, fl.
Alega que (Doc. 123, fl. 10).“a jurisprudência do STF é no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se o fato gerador de ICMS”
Afirma que “as manifestações recentes deste E. STF na repercussão geral (tema 1099) e no controle concentrado (ADC 49) – conduz ao racional de que, à luz dos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, não se poderia admitir a coexistência de decisões conflitantes: de um lado, tese proferida no Tema 1099, sob o rito da repercussão geral, que autoriza o não recolhimento do ICMS nas operações de transferência sob análise (que vincula o poder judiciário) e outra, proferida na ADC 49/RN, que resulte na possibilidade de cobrança do ICMS nessas mesmas operações” (Doc. 123, fl. 11).
Processos na página
ARE 1605389 • 017XXXX-61.2012.8.26.0000Confirma a exclusão?