Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1605389

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Eis os fundamentos da parte para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 123, fls. 5-6):


12. Em conformidade com o disposto no artigo 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC, cabe à Recorrente demonstrar que a questão constitucional versada neste recurso extraordinário possui repercussão geral.

13. Como esclarecido, esta C. Suprema Corte já analisou a impossibilidade de incidência do ICMS sobre o descolamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo titular, tanto sob a ótica da Repercussão Geral (Tema 1099), quanto sob o controle concentrado (ADC 49/RN), o que comprova a inequívoca existência de Repercussão Geral sobre o tema.

(...)

14. É inequívoco, portanto, a densidade constitucional do debate e o impacto em todo o universo de contribuintes sujeitos ao entendimento consolidado por esta Suprema Corte no Tema 1.099, assim como na modulação de efeitos atribuída na ADC 49/RN. Não restam dúvidas, portanto, de que a discussão da presente lide transcende os interesses subjetivos da causa.

15. Inclusive no momento da interposição do presente Recurso, encontram-se pendentes de julgamento novos Embargos de Declaração opostos nos autos da ADC/49, com julgamento virtual já agendado pelo Plenário desta C. Corte, entre os dias 9.2.2024 e 20.2.2024.

16. Assim, considerando que (i) o § 1º do artigo 1.035 do CPC prescreve que haverá repercussão geral nos casos em que estiverem presentes questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, e (ii) o julgamento da matéria tratada nestes autos interessa aos contribuintes sujeitos à mesma situação jurídica, bem como que (iii) em relação ao tema, já há reconhecimento da repercussão geral com mérito julgado, bem como a análise em controle concentrado, resta inequivocamente demonstrado o cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 1.035 do CPC e, portanto, o pleno cabimento do presente recurso