Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607129

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECORRENTE: GELIVALDO NAVES DE ALMEIDA (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo passivo);

Advogados: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB: 140741/SP;13253-A/PA;1677/PE;44579-A/CE;59572/PR;22697/GO;24127/BA;19943/PI;11325/MS;32682/SC;2); IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE (OAB: 26418/GO);

Conteúdo:


DECISÃO


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário com Agravo, aos fundamentos de que (i) incide ao caso o óbice contido no enunciado 279 da Súmula do STF; e (ii) a violação constitucional apontada seria meramente reflexa.

No Agravo, a parte agravante afirma a inaplicabilidade da Súmula 279/STF ao caso.

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:

- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.


Brasília, 1º de junho de 2026.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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ARE 1607129