Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1594018
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Interposto agravo interno (Doc. 28), o Juízo local afastou a aplicação ao caso do referido precedente de repercussão geral, e novo exame de admissibilidade, inadmitiu o RE com base nas Súmulas 280 e 282 do STF (Doc. 30).
No Agravo (Doc. 32), a parte recorrente refuta a incidência dos referidos óbices sumulares. Em seguida, os autos foram remetidos ao STF (Doc. 34).
No exercício da Presidência desta CORTE (Doc. 23), o ilustre Ministro EDSON FACHIN, determinou o retorno do autos à origem à consideração de que “a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral” (Doc. 37, fl. 1).
Em nova análise da questão, o Tribunal de origem devolveu os autos ao STF ao fundamento de que o RE foi inadmitido com base em óbices processuais (Súmulas 280 e 282 do STF) (Doc. 43).
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgRsegundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos da parte para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 24, fl. 6):
“Consoante o disposto no § 3º do art. 102 da Constituição, salta aos olhos que o recurso extraordinário deve atender à repercussão geral como requisito para a sua admissibilidade, sendo certo que a cognição da matéria somente pode ser examinada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, já que apenas a rejeição do recurso derradeiro demanda quórum especial de dois terços dos integrantes da Corte.
E isso está lapidado no art. 1.035, §2º do Código de Processo Civil. Importante asseverar, aqui, que a análise sobre a existência ou não de repercussão geral não demanda uma análise prévia por parte do Supremo Tribunal Federal, podendo ser demonstrada pelo recorrente conforme as peculiaridades do caso concreto.
Na presente hipótese, a lide trata da possibilidade ou não de incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de desempenho (GDAC), cuja percepção foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJRJ em representação de inconstitucionalidade. Tal caso não é o único no Poder Judiciário do Rio de Janeiro.
Confirma a exclusão?