Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1594018
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Há mais de 700 processos que tratam de matéria semelhante à discutida no presente feito, além de potenciais casos futuros, considerando o grande número de servidores que receberam a GDAC. Inegável, concessa venia, que a questão é de grande relevância do ponto de vista jurídico e econômico, tendo em vista o efeito multiplicador que o v. acórdão recorrido terá sobre as inúmeras causas de idêntico teor em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Ademais, a multiplicação das decisões desfavoráveis ao ora recorrente, o que se admite apenas para fins de argumentação, ocasionaria sérias consequências financeiras, com impacto decisivo nas despesas da Administração Pública Autárquica Municipal, limitadas, como se sabe, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), notadamente neste contexto pandêmico.
In casu, o acórdão recorrido contrariou os arts. 93, IX; 125, §2º e 102, §2º da Constituição Federal e aplicou indevidamente o Tema de Repercussão Geral de nº 163, como será demonstrado adiante. Evidente, portanto, que a questão constitucional enfrentada no presente recurso ultrapassa os limites subjetivos da causa, caracterizando-se, pois, a repercussão geral exigida pelo art. 102, § 3°, da Constituição da República e pelo art. 1.035, caput e § 1°, do Código de Processo Civil para a admissibilidade do recurso extraordinário.”
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
No caso em
Confirma a exclusão?