Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1590570

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Tese de julgamento:

As sucessivas contratações temporárias de agente penitenciário, firmadas sob a égide das Leis Estaduais nº 10.254/90 e 18.185/09, em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, são nulas, não gerando efeitos jurídicos válidos, exceto o pagamento pelos serviços prestados e o FGTS.”


No recurso extraordinário (Doc. 115), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, VICENTE CORRÊA DE ALMEIDA NETO alega que o acórdão recorrido viola os arts. 1º, III e IV; 7º, IX; 37; e 39, §3º, da Constituição Federal, “ao negar o pagamento do adicional noturno pelo trabalho efetivamente prestado em horário noturno, restringindo indevidamente o alcance de “salários referentes ao período trabalhado” (Tema 916/STF)” (Doc. 115, fl. 2).

Sustenta que “a tese que limita efeitos de contrato nulo a “salários e FGTS” não define o conteúdo de “salários”. O termo deve abranger toda a remuneração devida pelo trabalho realizado, incluindo o adicional noturno. Do contrário, o Estado remunera trabalho noturno como se fosse diurno, gerando enriquecimento sem causa e ofensa ao valor social do trabalho (art. 1º, IV)” 9Doc. 115, fl. 6).

Argumenta que “o STF já flexibilizou a rigidez da nulidade em casos de abuso (sucessivas renovações), reconhecendo 13º e férias + 1/3. A mesma ratio se aplica ao adicional noturno (também direito do art. 7º), mormente quando o serviço noturno foi efetivamente prestado por anos” (Doc. 115, fl. 7).

O Tribunal de origem admitiu o RE, e determinou a remessa dos autos a esta CORTE (Doc. 123).

No exercício da Presidência desta CORTE, o ilustre Min. EDSON FACHIN determinou o retorno dos autos à origem para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, em relação ao Tema nº 1344 da repercussão geral (Doc. 128), ocasião em que o Juízo local, em nova análise da questão, decidiu pela inaplicabilidade do referido precedente ao caso em análise, ao fundamento de que “a tese do Tema nº 1.344 estabelece expressamente ser, de um lado, vedada a extensão por decisão