Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95670

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.”


Na hipótese, oJuízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São José do Ouro/RS proferiu sentença de parcial procedência, condenando o ora Reclamante ao fornecimento do medicamento Gliclazida 30mg à autora, ora beneficiária.

Nessas circunstâncias, é possível assentar que, em relação ao medicamento “Gliclazida, integrante do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), registrado na ANVISA, incorporado às políticas do SUS, incide o entendimento presente no enunciado da Súmula Vinculante 60, que dispõe queO pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”

Em resumo, tratando-se de medicamento registrado e incorporado ao SUS, incide a tese firmada no item 6 do Tema 1.234 da Repercussão Geral, que assim estabelece:


6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes