Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95670
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Na hipótese, a medicação requerida (Gliclazida) está inserida na lista do Rename, tratando-se de Componente básico de financiamento da Assistência Farmacêutica:
[...]
Assim, a responsabilidade pela aquisição e pelo fornecimento deste medicamento fica a cargo do Ente municipal, ressalvadas as variações de organização pactuadas por estados e regiões de saúde.
Por sua vez, deve ser observada a repartição administrativa no que diz respeito ao fornecimento do medicamento, detalhado no Anexo I, do acordo homologado pela Comissão Especial, no Tema 1234 do STF.
Na hipótese, como o remédio consta no Componente Básico da Assistência Farmacêutica — CBAF é do Município a responsabilidade pelo fornecimento, conforme o protocolo clínico da incorporação às políticas públicas, pois compete a este a programação, distribuição e dispensação, como definido no Tema 1234:
[...]
Por essas razões, diante da atual contextualização do Tema 1234 do STF, merece parcial acolhimento o argumento do recorrente, a fim de reformar, em parte, a sentença para reconhecer a responsabilidade não solidária da parte demandada, cabendo ao Município a dispensação do fármaco na via administrativa, e assegurar o ressarcimento de valores pelo Município ao Estado, se devidamente comprovado, na forma prevista no precedente vinculante.
[...]
Nesse contexto, considerando que o remédio Gliclazida é padronizado e de responsabilidade do Município, deve ser assegurado o ressarcimento via Fundo, do Município ao Estado, caso tenha sido onerado nos autos, na forma do pacto homologado entre os Entes públicos, no Tema 1234.
Assim, deve ser parcialmente reformada a decisão.
Destarte, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Inominado para manter a legitimidade e responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul no fornecimento do medicamento Gliclazida, com ressarcimento pelo Ente público municipal, na forma prevista no precedente vinculante, conforme explicitado na fundamentação.” (eDoc. 3, fls. 218/221)
Nessas circunstâncias, em que o Juízo reclamado direcionou, de forma justificada, o direcionamento do cumprimento da decisão ao Estado, constata-se que a decisão reclamada não viola os paradigmas de confronto invocados.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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