Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273329
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: próprios fundamentos. Acerca do tema:
[...]
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.”
Com efeito,o Superior Tribunal de Justiça consignou que “a documentação apresentada não demonstra que, durante todo o período narrado na denúncia, o sentenciado estivesse sempre em local distante dos fatos, bem como que a testemunha acerca dos ‘fatos supervenientes’ já foi ouvida durante a instrução dos autos principais, pretendendo a defesa sua nova oitiva, o que não caracterizaria ‘prova nova’ nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal”.
Com efeito, referido entendimento não diverge da orientação firmada por este Supremo Tribunal Federal, in verbis:
JUSTIFICAÇÃO – PROVA. A justificação criminal é destinada à produção de prova nova, surgindo inadequada para elaboração de perícia cuja realização, embora possível, não foi requerida pela defesa durante o processo de conhecimento. e (RHC 166.435, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. 2. Inexiste situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.e (HC 192.913-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ
Outrossim, cumpre apontar que não cabe a utilização de habeas corpus para reexaminar pressupostos de admissibilidade de ações e recursos da competência de outros tribunais, conforme entendimento pacificado neste Tribunal:
Confirma a exclusão?