Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273329

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ação de justificação criminal destina-se à obtenção de prova nova para subsidiar eventual revisão criminal, não podendo ser utilizada para reabrir a instrução criminal ou reinquirir testemunhas já ouvidas.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a justificação criminal não pode ser utilizada para arrolar novas testemunhas ou reinquirir testemunhas já ouvidas, salvo se houver prova nova que justifique a revisão criminal.

7. No caso concreto, não foram apresentados elementos de prova novos ou relevantes que justificassem a produção de nova prova, com mais uma oitiva do filho do sentenciado, sendo legítimo o indeferimento do pedido.

8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ação de justificação criminal destina-se exclusivamente à obtenção de prova nova para subsidiar eventual revisão criminal, não podendo ser utilizada para reabrir a instrução criminal ou reinquirir testemunhas já ouvidas. 2. A ausência de elementos de prova novos ou relevantes que justifiquem a produção de nova prova legitima o indeferimento do pedido de justificação criminal. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos.


Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 20 (vinte) de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.

Posteriormente, a defesa ajuizou ação de justificação criminal, que foi indeferida. Contra esse decisum, foi interposto recurso de apelação, cujo provimento foi negado pelo Tribunal de origem.

Ato contínuo, manejou habeas corpus perante o