Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273329
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: Superior Tribunal de Justiça, julgado nos termos da ementa acima transcrita.
Sobreveio a presente impetração, na qual a defesa sustenta constrangimento ilegal consubstanciado no suposto cerceamento de defesa.
Alega que “ao indeferir a oitiva de [L.M.R.] e a análise dos holerites, sob o argumento de que a testemunha já foi ouvida ou que os fatos não são relevantes, as instâncias ordinárias e o STJ realizaram um juízo de valor antecipado sobre o mérito da prova, usurpando a competência do Tribunal que, futuramente, julgará a Revisão Criminal”. Argumenta que “a defesa não busca ‘reinquirir’ a testemunha sobre os mesmos fatos, mas sim colher seu depoimento sobre fatos materialmente novos e temporalmente supervenientes à condenação e prisão do Paciente”.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Ex positis, requer:
a) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato coator, determinando-se o regular processamento da Ação de Justificação Criminal nº 100XXXX-89.2025.8.26.0344, com a designação de audiência para a oitiva de [L.M.R.] sobre os fatos supervenientes à condenação e prisão do Paciente, bem como a análise dos documentos de defesa (holerites);
b) No mérito, a confirmação da ordem para assegurar o regular processamento da justificação, garantindo a ampla produção de prova nova para instrução da revisão criminal, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.”
É o relatório, DECIDO.
In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“[...] A controvérsia consiste no exame da possibilidade de deferimento da ação de justificação para a oitiva de testemunha já ouvida na instrução da ação penal.
Processos na página
100XXXX-89.2025.8.26.0344Confirma a exclusão?