Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1607660

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, Ministro GILMAR MENDES, em que apreciou o Tema n. 280 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados, conforme se extrai do voto vogal do Exmo. Ministro TEORI ZAVASCKI.

Com efeito, [n]ão será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida (RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). O Tribunal de origem, ao julgar a apelação criminal, afastou a alegação de ingresso forçado ilícito no domicílio do paciente, nos seguintes termos.

(...)

Nos termos explicitados nos excertos do acórdão antes transcritos, o ingresso na casa onde foi encontrada parte dos entorpecentes foi franqueado pelo paciente e sua esposa.

Contudo, como já decidido por esta Corte, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).

A testemunha Denise Damasceno Santos, ouvida em juízo, alega que ia indo a um bar, quando viu os policiais passarem com o réu, razão pela qual foi até a residência. Afirma que ao chegar na residência os policiais já haviam adentrado o imóvel, tendo ela tirado as filhas do local. Alega que não franqueou a entrada aos policiais (fls. 47/48 - grifo nosso).

Em seu interrogatório, em juízo, o paciente confessa a prática do delito. Alega que levou os policiais até sua casa porque eles prometeram libertá-lo caso ele entregasse as drogas que lá estavam, mas nega ter autorizado a entrada dos policiais (fl. 48 – grifo nosso).

O ingresso irregular de agente público em domicílio ofende a inviolabilidade do asilo doméstico, bem jurídico que se estende a todos os seus moradores. Da análise dos autos, depreende-se a ausência de consentimento para a ação policial, bem como a insuficiência probatória para infirmar a narrativa defensiva e, consequentemente, para supervalorizar o testemunho policial – ato que, dadas as circunstâncias, caracterizaria injustiça epistêmica.

Ademais, conforme julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que [a] constatação de indícios da prática de tráfico de drogas em via pública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do flagrante realizado fora da residência (AgRg no HC n. 820.634/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2023).

Assim, deve ser declarada a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na casa do paciente. No entanto, observa-se que o acervo probatório presente nos autos não está composto exclusivamente pela prova declarada ilícita e suas derivações, havendo outros elementos probatórios – apreensão prévia de drogas em via pública (em busca pessoal válida).

Nessa situação, a jurisprudência da Sexta Turma orienta no sentido de que deve ser anulada a condenação, determinando-se ao Juízo de origem que, após desentranhar a prova ilícita e as dela derivadas, realize um novo julgamento da ação penal (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 724.231/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/4/2022).”