Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1607204

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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De resto, na linha fixada pelo STF, foi determinado que o Município se mova para promover reformas estruturais nas escolas existentes (ou a construção de novas unidades escolares), na forma dos diagnósticos, projetos e cronogramas a serem apresentados pelo réu, capazes de receberem, ao menos, alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros e laudo positivo da Vigilância Sanitária.

Em síntese, foram determinados planos efetivos voltados a resolver pelo menos o problema básico, e nada além disso.

A questão social é delicada e é evidente que devem ser feitas reformas na estrutura física das escolas localizadas em comunidades quilombolas no Município de São Mateus – ES ou construídas novas unidades escolares. Tanto o é que o Município não o nega e alega que já fez reformas nas escolas Dilô Barbosa, São Jorge e Divino Espírito Santo (cf. documentação juntada no evento 106).

Ou seja, em parte diz já estar cumprindo a obrigação, desde antes, e acima de tudo se insurge por ter sido condenado, como se nada fizesse, quando aponta que o pleno funcionamento e melhoria das instalações depende de recursos, e isso faltaria.

Aqui, o próprio Município já estava comprometido, nos autos do inquérito civil n.º 1.17.003.000187/2017-15 (evento 1 – PROCADM2), a cumprir parte do determinado.

Na verdade, a ótica do Município, contra a própria condenação, não deixa de ser razoável, tanto mais quando pode dar a ideia de fazer do Judiciário órgão de acompanhamento permanente do futuro plano, algo que nada tem com atividade judicante, e sim com atividade administrativa.

Mas o ponto de sua importância (na ótica da defesa da tese fixada no Egrégio STF) é que o plano marcará, mais claramente, obrigações do condenado, até para futuros efeitos pessoais contra gestores.

Assim,a sentença está na linha da tese do Supremo (tema 698, Item 2)

De resto, problemas graves e crônicos devem ser enfrentados pela maneira correta, pelo poder competente e cabe especialmente ao MP, se entende que os órgãos e entes federais são omissos na transferência de recursos, a apuração na via própria e indicação de condutas omissivas ou comissivas individuais de gestores para puni-los. No caso, porém, não há especificação da conduta de gestores, ou de providências específicas e individuais. Se alguém não agiu por tanto tempo (desde 2017), inclusive instado, há prevaricação. Se há prevaricação, quais as medidas? Foi proposta ação de improbidade ou ação