Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo RE 1607204
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
iii.iii) destine às escolas materiais básicos de manutenção da saúde, como sabonete líquido e papel toalha, necessários aos banheiros e cozinhas;
iii.iv) forneça às cozinhas das escolas os pré-requisitos básicos de higiene de manipulação de alimentos, bem como promova treinamento com os servidores responsáveis;
iiii.v) forneça os EPI’s básicos para os servidores que manipulam alimentos, como: touca ou gorro uniforme completo, máscaras, luvas, calçado fechado, aventais para a manipulação de alimentos; iii.vi) realize limpezas regulares nos reservatórios de água das escolas; iii.vii) promova dedetizações ou controle integrados de pragas (baratas, ratos, etc...) nas escolas; iii.ix) preste auxílio técnico, com reforço temporário de pessoal, a fim de minimizar os ambientes pouco ergonômicos, desorganizados e com limpeza deficiente identificados, fruto de um número insuficiente de colaboradores e também da falta de ordenança; iii.x) estabeleça protocolos de limpeza e o estabelecimento de Procedimento Operacional Padrão de higiene de preparo de alimentos; iii.xi) resolva o problema de paredes e tetos com mofo e limo e infiltrações; iii.xii) equipe todas as escolas com bacias sanitárias com tampa/assento e lixeira com acionamento por pedal; iv) a fixação de multa diária, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento da tutela provisória;
c) a designação de audiência de conciliação, conforme previsto no art. 334 do CPC;
d) a citação dos réus, para, querendo, contestar os fatos;
e) respeitado o devido processo legal, seja a ação julgada integralmente procedente para:
e.1) confirmar a tutela de urgência;
e.2) obrigar o Município de São Mateus a promover reformas estruturais definitivas nas escolas Escola Divino Espírito Santo, Escola Nova Vista, Escola Dilô Barbosa, Escola Chiado e Escola São Jorge ou a construção de novas unidades escolares, na forma dos diagnósticos, projetos e cronogramas a serem apresentados pelos réus, capazes de receberem, ao menos, alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros e laudo positivo da Vigilância Sanitária;
3) para tanto, obrigar a União a prestar assistência técnica ao Município de São Mateus na avaliação das necessidades educacionais de sua rede de escolas quilombolas e na elaboração dos planos e instrumentos aptos a obter seu apoio financeiro;
4) obrigar a União e o FNDE a transferirem recursos ao Município de São Mateus com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações definidas para a adequação da estrutura física das escolas quilombolas da rede municipal;”
O Tribunal a QuoParquet , em sede de apelação cível e remessa necessária, manteve a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pelo federal na ação civil pública. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido:
“É errada, simplista, quase preguiçosa, a multiplicação de ações equivocadas, fáceis, que pedem o que de antemão já está até determinado, e falham em fazer o trabalho correto, ao desconhecer e não separar a atribuição de cada responsável e a sua área e, de outro lado, ao deixar de pesquisar e responsabilizar individualmente gestores por suas condutas.
Aqui, o magistrado fez o possível e hoje o tema de pedidos pontuais e invasivos da esfera administrativa parecem claramente barrados pela tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 698. Apontou o STF que 'a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado'.
A essência da sentença é nesse sentido. Medidas pontuais, determinadas em liminar, confirmadas na sentença, não foram de molde a gerar qualquer invasão, e pelo teor óbvio e restrito já terão sido cumpridas.
Confirma a exclusão?