Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1608374
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Nas razões do recurso extraordinário de Adriano Borba Rocha, alega-se violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, e ao art. 93, inciso IX ,da Constituição Federal (e-doc. 120).
Aduz, em síntese, que
“No caso em comento não existe prova contra o réu foi produzida nos autos que, não é possível condenar alguém com base em provas frágeis, a investigação se perdeu e não conseguiu trazer elementos de prova capazes de sustentar pedido condenatório; que, a “comparação vocal” citada nos autos, não conta sequer com perícia, portanto, deve ser rechaçada como meio de prova; que, 439, “a” ou “e” do CPPM.”
No apelo extremo de Rafael Rodrigues de Andrade, sustenta-se contrariedade aos arts. 5º, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal (e-doc. 160).
Nesse sentido, aduz que
“No caso concreto, porém, mesmo sendo reconhecida a ilicitude probatória, as provas ilícitas permanecem nos autos, ou seja, não foram desentranhadas, em que pese a irresignação defensiva, tanto em apelação como nos embargos de declaração.”
Sustenta, ainda, que a condenação foi fundada exclusivamente em ato informativo e sem qualquer insurgência da acusação.
Por fim, requerem o conhecimento e o provimento dos presentes recursos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se óbice intransponível ao processamento do recurso interposto por Adriano Borba Rocha.
Isso porque a parte recorrente não apresentou tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentadaeconômico, político, social ou jurídico nos aspectos
Com efeito, é dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em tela.
De fato, nas razões recursais, não consta tópico referente à demonstração da repercussão geral da matéria constitucional controvertida.
É certo, ainda, que a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo
Confirma a exclusão?