Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273265
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (HC n. 599.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021).
Especificamente a respeito dos apenados e apenadas maiores de 70 anos, vale a mesma orientação, segundo a qual a prisão domiciliar pode ser deferida [...], em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, quando acometido de doença grave (HC n. 508.543/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019).
De fato, como explicitou o Tribunal local, não houve prova suficiente para concessão do regime domiciliar, pois não há prova do estado gravíssimo da saúde da paciente, não havendo incapacidade do sistema prisional prestar a assistência a ela.
O laudo elaborado, conforme relatado, indica que a paciente está em bom estado de saúde geral, lúcida, orientada no espaço e no tempo. Sua comorbidade mais preocupante é o quadro de hipertensão, tratado ambulatorialmente (fl. 50).
Assim, apenas mediante incursão nas provas seria possível reverter a conclusão do Tribunal a quo.
Logo, inviável o regime domiciliar.”
Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça consignou que “não houve prova suficiente para concessão do regime domiciliar, pois não há prova do estado gravíssimo da saúde da paciente, não havendo incapacidade do sistema prisional prestar a assistência a ela”. E acrescentou, ainda, que “o laudo elaborado, conforme relatado, indica que a paciente está em bom estado de saúde geral, lúcida, orientada no espaço e no tempo” e que a “sua comorbidade mais preocupante é o quadro de hipertensão, tratado ambulatorialmente”.
Com efeito, este Supremo Tribunal Federal perfilha entendimento no sentido da imprescindibilidade de comprovação da impossibilidade de realização de tratamento médico adequado no estabelecimento onde o paciente está custodiado. Nessa linha:
Confirma a exclusão?