Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273265

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

a) o recebimento e processamento do presente habeas corpus, com anotação da prioridade legal de tramitação em razão da idade avançada da Paciente (81 anos de idade);

b) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata substituição da custódia intramuros por prisão domiciliar humanitária em favor de JACIRA LEMOS BARROZO, expedindo-se a comunicação urgente ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro para imediato cumprimento, facultada a fixação de condições, inclusive monitoração eletrônica, se reputada cabível;

c) a requisição de informações à autoridade coatora, qual seja, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça;

d) a oitiva da Procuradoria-Geral da República;

e) ao final, a concessão definitiva da ordem, para cassar o acórdão proferido no HC nº 1.080.933/RJ, reconhecendo o constrangimento ilegal e confirmando a substituição da custódia intramuros por prisão domiciliar humanitária em favor da Paciente, em respeito à dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde e à integridade física da pessoa presa.


É o relatório, DECIDO.


In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:


[...] A impetração pretende a concessão do regime domiciliar humanitário, tendo em vista a idade e as comorbidades da paciente.

Após análise dos autos, entendo não assistir razão à impetração.

O Tribunal local denegou a ordem aos seguintes fundamentos [...]

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, comprovado que o recluso – não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto – esteja acometido por doença grave, com