Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273265
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEI Nº 7.210, DE 1984. REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS : IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou a ordem. A defesa pleiteava a substituição da prisão em regime semiaberto por prisão domiciliar, alegando que o paciente, condenado por estupro de vulnerável à pena de 8 anos de reclusão, é idoso de 72 anos e portador de doenças graves. Sustentava que a condição de saúde demandava cuidados médicos incompatíveis com o ambiente prisional e que a negativa da medida violaria direitos fundamentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o condenado em regime semiaberto pode ser beneficiado pela prisão domiciliar com base no art. 117 da Lei de Execução Penal e (ii) verificar a existência de excepcionalidade no quadro clínico do paciente que justifique a flexibilização da regra legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 117 da Lei de Execução Penal autoriza a prisão domiciliar apenas aos condenados em regime aberto e nas hipóteses expressamente previstas, como doença grave, o que não se aplica a condenados em regime semiaberto. 4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a prisão domiciliar em regime mais gravoso apenas em situações excepcionalíssimas, desde que comprovada a absoluta impossibilidade de tratamento médico no ambiente prisional. 5. No caso concreto, as instâncias antecedentes, inclusive o STJ, concluíram que não há comprovação de que o tratamento de saúde do paciente seja inviável no sistema prisional carioca, a partir de receituários, exames e laudos acostados no SEEU. 6. A flexibilização do regime de cumprimento da pena exige comprovação inequívoca de ofensa direta a direitos fundamentais, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 262.632-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJede 16/3/2026)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. GRAVE ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. NÃO
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