Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273267

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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Portanto, os precedentes do STF invocados pela defesa não colidem com a orientação desta Corte nos casos de "mulas" que atuaram com consciência qualificada de cooperação com organização criminosa e com método sofisticado de ocultação. A ausência de "fato desabonador" — pressuposto da fração máxima nos precedentes do STF — não se confunde com o reconhecimento expresso, pelo próprio Tribunal regional, de elementos concretos que revelam cooperação consciente e planejamento especializado.

A defesa sustenta que a jurisprudência desta Corte não seria uniforme sobre a fração do §4º para "mulas" em tráfico internacional, o que afastaria o pressuposto da Súmula 83.

A Súmula 83 não exige unanimidade absoluta, ainda mais considerando casos específicos. Exige que "a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" — e o entendimento desta Corte é firme e reiterado no sentido do acórdão regional.

A defesa aponta que a diferença entre a fração de 1/6 e a de 2/3 é substancial na situação concreta do agravante, com reflexos no regime inicial e na possibilidade desubstituição da pena privativa de liberdade. Esse impacto, porém, não é argumento jurídico autônomo capaz de alterar a conclusão sobre a correção da fração aplicada: a magnitude da consequência não transforma em ilegal a fundamentação que a sustenta.

O princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88) — que a defesa invoca — foi precisamente observado pelo TRF3 ao graduar a minorante com base em circunstâncias concretas e particularizadas do caso, afastando-se da aplicação mecânica e indiferenciada da fração máxima. A individualização opera em ambas as direções: tanto pode conduzir à fração máxima, quando o perfil do agente é integralmente favorável e ausentes quaisquer circunstâncias diferenciadas, quanto pode justificar fração inferior, quando elementos concretos dos autos revelam grau de envolvimento superior ao mínimo da categoria.

Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.

Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.


Deveras, o Tribunal a quo consignou que “a incidência da minorante não se confunde com a graduação da fração aplicável. São operações lógicas e normativas distintas. A constatação de que o agente ‘não integra organização criminosa’ — no sentido de não possuir vínculo orgânico, estável e permanente com a estrutura criminosa — não impede que, na fase subsequente de modulação da fração, o julgador considere o grau de consciência e de colaboração circunstancial com o grupo delitivo para fins de individualização da pena. Ainda, destacou que “tratando-se de agente que transportou a droga "em claro contexto de patrocínio por organização criminosa" com ciência dessa circunstância, é idônea e suficiente a fundamentação para a aplicação da minorante na fração mínima de 1/6.

Com efeito, os critérios subjetivos considerados pelos órgãos antecedentes para a fixação do quantum a ser aplicado para as causas de diminuição e exasperação da pena não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso.

Nessa linha, esta Suprema Corte possui precedentes no sentido da possibilidade de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em grau diverso do máximo à luz das especificidades do caso concreto. Nessa linha: