Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273267
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: modulação da fração da minorante.
Como exposto no tópico anterior, a consciência do agravante de que estava a serviço de uma organização criminosa voltada ao tráfico internacional é circunstância que se distingue, qualitativa e normativamente, do simples requisito de "não integrar organização criminosa" exigido para a incidência da minorante. Enquanto o requisito negativo verifica a ausência de vínculo orgânico, a circunstância valorada na modulação diz respeito ao grau de conhecimento e de adesão subjetiva do agente à empreitada criminosa organizada.
Tratando-se de agente que transportou a droga "em claro contexto de patrocínio por organização criminosa" com ciência dessa circunstância, é idônea e suficiente a fundamentação para a aplicação da minorante na fração mínima de 1/6.
O conjunto das três circunstâncias, valoradas de forma integrada pelo TRF3, afasta a alegação de dupla valoração. Cada elemento cumpre função argumentativa própria e autônoma no raciocínio dosimétrico: a sofisticação do método (fundo falso) demonstra planejamento e auxílio especializado; a consciência da cooperação com grupo criminoso organizado revela o elemento subjetivo qualificado; e o contexto internacional do transporte contextualiza a inserção do agente na cadeia do tráfico transnacional organizado.
A defesa invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal — HC 129.449/SP, HC 131.795/SP, HC 124.107/SP e HC 118.533/MS — para sustentar que a decisão agravada contrariaria orientação vinculante da Corte Suprema.
O argumento não procede.
Os precedentes citados não estabelecem que o preenchimento dos requisitos do §4º conduz, por presunção, à aplicação da fração máxima de 2/3. O que o STF assentou, nos julgados invocados, é que o simples fato de o agente atuar como "mula" não constitui, automaticamente e por si só, pressuposto de integração em organização criminosa ou de dedicação a atividades criminosas — o que impede o afastamento da minorante com base em mera inferência da condição de transportador eventual.
Confirma a exclusão?