Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273267

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

A defesa sustenta que as três circunstâncias invocadas pelo TRF3 para restringir a minorante ao patamar de 1/6 — (a) ciência de cooperação com grupo criminoso internacional; (b) ocultação da droga em fundo falso na mala; e (c) transporte em voo internacional — seriam redundantes em relação à causa de aumento do art. 40, inciso I, já aplicada.

Não há bis in idem.

O acórdão regional não invocou o voo internacional, isoladamente considerado, como fundamento autônomo para a fração mínima. O que o TRF3 consignou foi que o transporte ocorreu em voo internacional para burlar a fiscalização alfandegária, circunstância que compõe, conjuntamente com os demais elementos, o quadro de cooperação qualificada com a organização criminosa. Ainda que essa circunstância guarde proximidade com a transnacionalidade, ela não é o único ou sequer o principal fundamento da fração mínima no acórdão regional.

De toda forma, ainda que se afastasse esse elemento por aproximação temática com a majorante — o que não se faz necessário —, os demais fundamentos, por si sós, seriam suficientes para justificar a fração mínima.

A ocultação da droga em compartimento falso especialmente construído ao longo de toda a estrutura da mala, conforme consignado pelo TRF3, não é mero dado da transnacionalidade. É elemento que evidencia planejamento especializado e auxílio logístico de terceiros, revelando que o agravante não agiu de forma improvisada ou solitária, mas integrou, ainda que perifericamente, uma cadeia logística estruturada. Essa circunstância é autônoma em relação à majorante da transnacionalidade, que se configura com a mera destinação internacional da droga, independentemente do método de ocultação empregado.

A Súmula 607/STJ — que a própria defesa invoca — confirma esse entendimento: a majorante se configura "com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". O método de ocultação é, portanto, circunstância adicional e independente, que pode e deve ser valorada na