Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273267

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: sentido de não possuir vínculo orgânico, estável e permanente com a estrutura criminosa — não impede que, na fase subsequente de modulação da fração, o julgador considere o grau de consciência e de colaboração circunstancial com o grupo delitivo para fins de individualização da pena.

Não há contradição nessa operação. Integrar uma organização criminosa pressupõe pertencimento estrutural, adesão estável e participação orgânica na cadeia hierárquica do grupo — o que, reconhecidamente, não se verificou no caso concreto. Cooperar conscientemente com uma organização criminosa, em caráter episódico e funcional, é circunstância diversa, de menor intensidade, que precisamente justifica a incidência da minorante (e não o seu afastamento), mas que, ao mesmo tempo, revela um grau de inserção na criminalidade organizada superior ao do mero transportador eventual que ignora estar a serviço de uma rede estruturada.

A distinção entre integração e cooperação circunstancial qualificada não é artifício hermenêutico criado para contornar a norma. É distinção que decorre da própria lógica interna do §4º, que não elege um regime binário de "tudo ou nada" quanto à fração, mas estabelece um intervalo — de 1/6 a 2/3 — precisamente para acomodar a gradação de situações dentro da categoria de agentes beneficiados. Se toda situação fosse idêntica, não haveria razão para o legislador estabelecer esse espectro.

A tese da contradição, se acolhida, conduziria ao resultado normativo inaceitável de que, reconhecida a cooperação consciente com organização criminosa como elemento relevante para a dosimetria, o Tribunal estaria obrigado, por coerência, a negar a própria incidência da minorante — o que seria ainda mais prejudicial ao réu. A interpretação sistemática do dispositivo impõe que a cooperação consciente, embora insuficiente para configurar a "integração" que afastaria a minorante, seja considerada na modulação da fração aplicável.