Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606520
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: sofrido com troca de titularidades, razão pela qual não há que ser reconhecida eiva, pelo disposto no art. 563 do CPP, consagração do brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
[...]
Oitiva de testemunha sem a presença do réu:
A testemunha Daisy, mãe da vítima, manifestou interesse em prestar seu depoimento sem a presença do réu e, com fundamento no art. 217 do CPP, o pedido foi deferido. O defensor do réu esteve presente durante toda a audiência, tendo realizado as perguntas que entendeu necessárias. O mesmo ocorreu com a escuta especial da menor. O defensor acompanhou as declarações da vítima e fez as perguntas pertinentes. Em nenhum momento manifestou inconformismo com os atos realizados. Não bastasse, a Defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo e, como já fundamentado, sem prejuízo não se reconhece nulidade.
Impedimento nas oitivas das testemunhas Sérgio e Rafael, por serem líderes religiosos:
De início, há que se observar que foi a Defesa que requereu o depoimento das testemunhas Sérgio e Rafael, que são pastores (fls. 165/166). Na audiência seguinte (mídia, após fls. 187), a Defesa fez perguntas para uma delas, sem que tenha havido qualquer impugnação. Agindo assim, a Defesa desobrigou as testemunhas Sérgio e Rafael de guardar segredo. Não pode agora, em grau de recurso, alegar nulidade a que deu causa.
Como salientado pelo Ministério Público: “... Cuida-se, assim, de testemunhos regularmente colhidos, por indicação expressa (e, portanto, anuência) do Apelante e que, ainda que se considere haver impedimento (art. 207, do CPP), não implicaria em nulidade, porque as testemunhas foram desobrigadas de guardar segredo e, de forma espontânea, relataram os fatos dos quais tomaram conhecimento, contribuindo para a verdade real” (fls. 297).
Confirma a exclusão?