Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606520

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Por essas razões, requer o reconhecimento de repercussão geral as questões constitucionais referentes a) à alegação de inconstitucionalidade da pena cominada em abstrato para o artigo 217-A no que tange ao ato libidinoso diverso da conjunção carnal quando o agente sequer tem contato com as partes íntimas da vítima e, b) caso declarada inconstitucional, à possibilidade de (i) aplicação de outro tipo penal para fixação da pena, a exemplo do artigo 215-A do CP (importunação sexual) ou (ii) aplicar a regra dos crimes tentados (artigo 14, inciso II, do CP).

Por essas razões, merece ser conhecido e provido o Recurso Extraordinário, na medida em que demonstrada a repercussão geral sobre a matéria.


Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, entendo não ter havido demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, sendo incabível, portanto, o seguimento do Recurso Extraordinário.

Além disso, estes foram os argumentos do TJSP para manter a condenação da ora recorrente (Doc. 197, fls. 3- 9):


2) As preliminares de nulidade não prosperam.

Violação ao princípio da identidade física do Juiz:

A atividade do Juiz no processo está sujeita a interrupções, sejam temporárias (como férias, licença, etc.), sejam definitivas (como promoção, remoção, aposentadoria, dentre outras), situações estas que não podem prejudicar o andamento regular do feito.

Como exsurge dos autos, estes foram analisados por diferentes Magistrados que atuaram na 2ª Vara da Comarca de Jaú.

Desta maneira, em casos como o vertente, em que a alteração da identidade física do Magistrado se deu em razão de movimentações na carreira, não há violação ao princípio do Juiz natural, destacando-se que o MM. Juiz prolator da r. sentença analisou pormenorizadamente todo o conjunto probatório produzido.

Além disto, o apelante não indicou qual o dano concreto que teria