Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo ARE 1606520
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos da parte recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 205, fls. 6-19):
3- DA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERSADA NO PRESENTE RECURSO
A matéria versada no presente recurso extraordinário oferece repercussão geral, uma vez que apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa.
No caso dos autos, a matéria versada diz respeito à ofensa aos princípios da dignidade humana, da igualdade, da individualização da pena e da proporcionalidade, uma vez que a severidade da sanção deve ser proporcional à gravidade do delito, contudo, no presente caso se mostra exorbitante.
Inúmeros Tribunais de Justiça têm reconhecido a desproporcionalidade da sanção do art. 217-A, do Código Penal, quando o caso diz respeito a atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando sequer há contato direto com as partes íntimas da vítima e não ultrapassa contatos superficiais por cima da roupa (como o caso dos autos) e, em razão disso, construído soluções interpretativas criativas para aplicar uma pena mais adequada aos casos concretos. Encontram-se na jurisprudência, assim, diversas possibilidades de enquadramento típico, como, por exemplo: (i) aplicar a regra dos crimes tentados (artigo 14, inciso II, do CP (ii) desclassificação para o delito do artigo 215-A do CP (importunação sexual).
[...]
Logo, a importância do tema é de ordem jurídica, pois agride diretamente os princípios constitucionais supracitados, em razão de que, na condenação do recorrente, assim como em inúmeros outros julgados, foi aplicada pena exorbitante e desproporcional.
Confirma a exclusão?