Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273246
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: Resultado do Julgamento: Agravo não provido.“ (e-doc. 3, p. 973-974)
No STJ, o MinistroMessod Azulay Neto,no voto condutor do acórdão, destacou o seguinte:
“(...)
O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, concluiu fundamentadamente que o recorrente elaborou a declaração de IRPJ omitindo receitas na qualidade de contador, assinou como testemunha contratos sociais ideologicamente falsos, e possuía conhecimento técnico na área contábil, afastando a alegação de desconhecimento das irregularidades.
A pretensão de desconstituir tais conclusões ou requalificar a participação do agente, demanda análise do acervo probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
Quanto ao alegado bis in idem, não há dupla valoração indevida. O Tribunal de origem utilizou circunstâncias distintas. Na primeira fase, examinou a culpabilidade exacerbada do réu pela participação consciente no esquema fraudulento. Já na terceira fase, aplicou a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, tendo em vista o grave dano causado à coletividade.
São aspectos diversos que não se confundem, justificando valoração em fases distintas da dosimetria.
Quanto à valoração das elementares do tipo, as circunstâncias consideradas transcendem os elementos inerentes ao tipo penal, constituindo circunstâncias adicionais que justificam o agravamento da pena-base, conforme fundamentação do acórdão originário.
(...)
O valor total sonegado de R$ 6.888.197,82 em valor histórico, representa dano expressivo aos cofres públicos, justificando plenamente a aplicação da majorante na fração máxima.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, para tributos federais, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 como parâmetro mínimo, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo acréscimos legais.
Confirma a exclusão?