Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273246
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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O valor sonegado no presente caso (R$ 6.888.197,82) é significativamente superior ao patamar estabelecido, configurando grave dano à coletividade e justificando a aplicação da majorante no patamar máximo.
O agravante menciona o AgRg no REsp n. 1.282.542/SC, onde teria havido sonegação de R$ 8.194.355,88 com aplicação da majorante no mínimo. Contudo, cada caso deve ser analisado em suas particularidades, não havendo violação ao princípio da isonomia, quando as circunstâncias concretas justificam tratamento diverso.
No presente caso, além do valor expressivo, verificaram-se circunstâncias agravadoras específicas que justificam a aplicação no patamar máximo: sofisticação do esquema fraudulento; participação técnica qualificada do agente; duração prolongada das condutas delitivas; e grave lesão aos cofres públicos.
Ademais, a dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades do caso concreto, sendo revisível apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.“ (e-doc. 3, p. 975-980, grifei)
Pelo que há no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ao contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.
Inicialmente, observa-se que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos, aptos a justificar a imposição da pena, haja vistaque “o valor sonegado no presente caso (R$ 6.888.197,82) é significativamente superior ao patamar estabelecido, configurando grave dano à coletividade e justificando a aplicação da
Confirma a exclusão?