Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273246

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

c) subsidiariamente, caso se entenda possível o imediato saneamento da ilegalidade, que seja reconhecida a nulidade da dosimetria no ponto relativo à aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 em seu patamar máximo, determinando-se nova fixação da fração aplicável, com fundamentação concreta e sem reaproveitamento de circunstâncias já valoradas em outras fases.” (e-doc. 1, p. 9-10)


Examinados os autos, decido.

Transcrevo a ementa do acórdão recorrido:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por fraude fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto probatório para desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sobre a participação do agravante no esquema fraudulento.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na valoração da culpabilidade; e (ii) saber se o valor sonegado justifica a aplicação da majorante do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 na fração máxima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reexame do conjunto probatório é vedado nesta instância superior, conforme Súmula 7/STJ.

5. Não há bis in idem na valoração da culpabilidade, pois foram utilizadas circunstâncias distintas nas fases da dosimetria.

6. O valor sonegado (R$ 6.888.197,82 em valores históricos), significativamente superior ao patamar estabelecido, justifica a aplicação da majorante no patamar máximo.

7. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo revisível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.