Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95711

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: discussão sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica, objeto do Tema 1389, mas sim de título judicial consolidado, cujo cumprimento é exigível e não pode ser suspenso com base em temas que não se aplicam a situações já decididas com trânsito em julgado.

Assim, não há que se falar em suspensão da execução.

Por todo o exposto, indefiro o pedido da reclamada (doc. 13, p. 2 – grifei).


Em minha compreensão, a determinação de suspensão do Ministro Gilmar Mendes, proferida no Tema 1.389 de RG, abrangeria também as execuções trabalhistas fundadas em títulos executivos transitados em julgado, na mesma linha do que prevaleceu enquanto vigente a ordem de suspensão proferida no bojo do Tema 1.232 de RG (Rcl 73.427 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Red. do acórdão Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 7/2/2025).


Assim, em casos como este (Tema 1.389 RG), vinha me manifestando pela suspensão do feito, ainda que já transitado em julgado o processo de conhecimento, na mesma linha do que decidia enquanto vigente a ordem de suspensão proferida no Tema 1.232.


Porém, o entendimento que prevalece na Primeira Turma é no sentido da impossibilidade de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.389 RG, em casos de trânsito em julgado. Nessa linha, cito os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE SUSPENSÃO PROFERIDA NO TEMA N. 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO (Rcl 84.233 AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 7/1/2026 – grifei).


CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.