Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95711

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

É o relatório. Decido.


Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).


A reclamação é improcedente, pois a autoridade reclamada não descumpriu a decisão vinculante proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PRTema 1.389 da Repercussão Geral, como será explicitado.


No caso, a reclamante sustenta que o ato impugnado não observou a ordem de suspensãonacional de todos os processos que discutem a ,proferida noRecurso Extraordinário com Agravo Tema 1.389 da Repercussão Geral.


A reclamante defende que “a ordem de suspensão proferida atinge também processos com decisão transitada em julgado” (doc. 1, p. 4).


Observo que o objeto da impugnação é a decisão da Vara do Trabalho de Caldas Novas/GO, que rejeitou o pedido de suspensão do feito formulado pela reclamante, consignando:


DECISÃO - Pedido de suspensão do processo

Sob id. b3583e0, a reclamada (RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA) requer a suspensão do processo executório, por entender aplicável o Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF.

Sob id. 9f82d97, a parte autora se manifestou a respeito.

Analiso.

Considerando que a sentença não se baseou na ilicitude da terceirização, mas no reconhecimento, a partir das provas, dos requisitos da relação de emprego, em observância à primazia da realidade, não há contrariedade aos precedentes do STF, razão pela qual não se configura a inexigibilidade do título.

Cumpre registrar que os autos já transitaram em julgado em 30/03/2023, ocasião em que foram integralmente analisadas as provas e reconhecido o vínculo empregatício. Dessa forma, não se trata de hipótese que envolva