Superior Tribunal de Justiça 20/06/2018 | STJ

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Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO

DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.

1. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a recorrente enfoca: (i) na
impossibilidade de manejo de recurso de apelação pela Fazenda Nacional após sentença
de extinção do feito proferida em razão de requerimento da própria Fazenda Nacional no
sentido de cancelamento da inscrição em dívida ativa; e (ii) no argumento de que o ato
contrário à vontade de recorrer poderia ser praticado antes da decisão impugnada.
Contudo, não infirma o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, que
reconheceu o equívoco praticado pelo Juiz sentenciante que teria sido induzido a erro,
sobretudo porque o requerimento de extinção do processo e a informação de
cancelamento fariam referência a outro processo. Dessa forma, não foi possível conhecer
do presente recurso especial, seja pela alínea "a" seja pela alínea "c" do permissivo
constitucional, haja vista a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF, in verbis:
"É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"
, o que atraiu a
aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, "a", do RISTJ.

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),

Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de junho de 2018.

(3126)
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.857 - RJ (2017/0171666-3)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

EMBARGANTE : SAÚDE ABC SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA

ADVOGADOS : FERNANDA E C CASTELO BRANCO E OUTRO(S) - SP162528B

AUREANE RODRIGUES DA SILVA - RJ002722A

DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA - RJ002726

CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA - SP272411
EMBARGADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR