Diário Oficial do Estado de Alagoas 03/07/2018 | DOEAL
Poder Executivo
Diário
Oficial
Ano 106 - Número 860
Maceio - terça-feira
Y Estado de Alagoas
3 de julho de 2018 Unidade Federativa do Brasil
Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012
Poder Executivo
Procuradoria Geral do Estado
PORTARIA PGE N° 221/2018
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, incisos I e XVI, da Lei Complementar n° 07/91, e nos termos do processo administrativo n° 1204-1073/2018, autoriza o afastamento dos procuradores de Estado ANA CAROLINA MENEZES CALHEIROS, matrícula n° 83441, portadora do CPF n° 019.238.354-08, ANDRÉA PADILHA BARBOSA, matrícula n° 83443, portadora do CPF n° 940.886.834-04, ANTONIO FONTES FREITAS JUNIOR, matrícula n° 63656, portador do CPF n° 557.309.735-00, ELAINE CRISTINA DE MELO RAMALHO, matrícula n° 63653, portadora do CPF n° 000.979.134-56 e SAMYA SURUAGY DO AMARAL BARROS PACHECO, matrícula n° 83487, portadora do CPF n° 495.454.264-20, todos lotados na Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios que, comprovadamente, participem do Seminário Nacional: “60 vícios mais comuns nas licitações e nos contratos - como evitar, quando sanear e como resolver de acordo com o TCU”, que será realizado em Maceió - AL, no período de 20 a 22 de agosto de 2018, sem prejuízo na distribuição dos processos administrativos e dos prazos dos que já tenham sido distribuídos.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, Gabinete do Procurador-Geral, em Maceió, 26 de junho de 2018.
alex ramires de almeida
Procurador-Geral do Estado, em exercício
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, EM EXERCÍCIO, ALEX RAMIRES DE ALMEIDA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, DESPACHOU EM DATA DE 27 DE JUNHO DE 2018, OS SEGUINTES PROCESSOS:
PROC: 30004.1119/2017 - INTERESSADO: SEPREV. - ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, AGENTE DE PORTARIA E COPEIRAGEM. - DESPACHO PGE/ GAB. No 2349/2018 - Aprovo o Despacho PGE-PLIC/CD n° 2043/2018 da lavra da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual acolheu o Despacho PGE-PLIC n° 1290/2018, conclusivo pela aprovação da fase externa do certame licitatório, ensejando a realização dos atos de homologação e assinatura da ata pretendida. Reitero a recomendação de que, tendo a aprovação ocorrido de forma condicionada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação. Destarte, sigam os autos à SEPREV para adoção das medidas pertinentes.
PROC: 30004-000942/2018 - INTERESSADO: SEPAZ. - ASSUNTO: DIVERSOS ASSUNTOS. - DESPACHO PGE/ GAB. N° 2371/2018 - Aprovo o Despacho PGE-PLIC/CD n° 2081/2018, da lavra da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual acolheu o Despacho PGE-PLIC n° 1284/2018, conclusivo pela possibilidade jurídica de celebração do Terceiro Termo Aditivo dos contratos de prestação de serviços contínuos da Rede Acolhe Alagoas, desde que atendidas as condicionantes apontadas na referida manifestação jurídica. Reitero o alerta de que, tratando-se de aprovação condicionada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação. Destarte, sigam os autos à SEPREV para adoção das medidas pertinentes.
PROC: 1800-008757/2017 - INTERESSADO: SEDUC. - ASSUNTO: SOLICITA
ÇÃO DE COMPUTADORES. - DESPACHO PGE/ GAB. N° 2344/2018 - Aprovo
o Despacho PGE-PLIC/CD n° 2040/2018, da lavra da Coordenação da Procurado
ria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual acolheu o Despacho PGE/PLIC
n° 1285/2018, conclusivo pela possibilidade de prosseguimento do certame licita-
tório, desde que atendidas as condicionantes exaradas na sobredita manifestação
jurídica. Ressalte-se que, antes da assinatura do contrato, caso se trate de aquisição de material permanente, os autos devem ser encaminhados ao CPOF, caso se trate de aquisição de material de consumo deve o ordenador de despesa do órgão atestar que os bens a serem adquiridos são destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais da Secretaria. Reitero a recomendação de que, tendo a aprovação ocorrido de forma condicionada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação. Destarte, remetam os autos à SEDUC para as providências ulteriores. PROC: 2900.462/2018 - INTERESSADO (A): SEDETUR. - ASSUNTO: ANTEPROJETO DE LEI DE REESTRUTURAÇÃO. - DESPACHO PGE/GAB N° 2320/2018 - Aprovo o Despacho PGE/ASS n° 51/2018, oriundo da Assessoria Especial da Procuradoria Geral do Estado, conclusivo pelo retorno do presente processo à SEDETUR, para concreção dos indicativos exarados no referenciado despacho. Instruído os autos, retornem para análise conclusiva.
PROC: 1203-2838/2017 - INTERESSADO: MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO SANTOS - ILS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ASSUNTO: INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS - DESPACHO PGE/GAB N° 2.325/2018 - Conheço e aprovo o Parecer PGE/PA n° 1.446/2018, já aprovado pela Coordenação daquela unidade operativa, conclusivo pela impossibilidade jurídica de indenizar licenças especiais não gozadas relativas a período aquisitivo posterior à EC n° 20/98, tal qual na presente situação. Acrescento, ainda, que o suporte fáctico do art. 98 da Lei Estadual n° 5.346/92 tinha entre seus requisitos o requerimento pelo militar, obviamente enquanto estivesse na ativa, da referida licença especial, e não tendo este exercido o seu direito no tempo devido observa-se a insuficiência do suporte fáctico e a inocorrência da incidência da norma tem tela, donde inexistir direito à respectiva indenização, também sob este fundamento. Aprovo, ainda, o citado parecer quanto à possibilidade jurídica de indenizar férias não gozadas, enquanto estava na ativa, por militar já da reserva, condicionada a observância do § 1° do art. 47 do Decreto Estadual n° 48.049/2016, por se tratar de quitação de débitos relativos a exercícios anteriores. Assim, retornem os autos ao CBM/AL para apresentar cálculos da indenização em tela, exclusivamente das férias não gozadas no ano de 2015, em seguida à SEPLAG para exação dos cálculos apresentados, e por fim à CGE, para as providências de sua competência.
PROC: 1206.5559/2017 - INTERESSADO: ROBERTO FERREIRA BARROS.
- ASSUNTO: INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS EM PE-CÚNIA. - DESPACHO PGE/GAB. N° 2361/2018 - Aprovo o Parecer PGE/PA n° 1587/2018 já apreciado pela Coordenação da Procuradoria Administrativa, que por suas razões e fundamentos jurídicos, conclui pelo indeferimento do pleito do interessado. À PM, para os devidos fins.
PROC: 1203-139/2018 - INTERESSADO: ALDEMIR CAVALCANTE DA SILVA - ASSUNTO: INDENIZAÇÃO - DESPACHO PGE/GAB N° 2.326/2018 - Conheço e aprovo o Parecer PGE/PA n° 1460/2018, já aprovado pela Coordenação daquela unidade operativa, conclusivo pela impossibilidade jurídica de indenizar licenças especiais não gozadas relativas a período aquisitivo posterior à EC n° 20/98, tal qual na presente situação. Acrescento, ainda, que o suporte fáctico do art. 98 da Lei Estadual n° 5.346/92 tinha entre seus requisitos o requerimento pelo militar, obviamente enquanto estivesse na ativa, da referida licença especial, e não tendo este exercido o seu direito no tempo devido observa-se a insuficiência do suporte fáctico e a inocorrência da incidência da norma tem tela, donde inexistir direito à respectiva indenização, também sob este fundamento. Ao CBM.
PROC: 4799.3670/2018 - INTERESSADO: MARIA APARECIDA DE MELO.
- ASSUNTO: PENSÃO. - DESPACHO PGE/GAB. N° 2353/2018 - Aprovo o Despacho Jurídico PGE/PA/SUB-CD n° 1089/2018 emanado pela Subcoordena-ção da Procuradoria Administrativa, o qual acolheu o Despacho Jurídico PGE/PA/ SUBPREV n° 328/2018, que por suas razões e fundamentos jurídicos, conclui pelo indeferimento do pleito da interessada. À Alagoas Previdência.
Confirma a exclusão?