Diário Oficial do Estado de Alagoas 03/07/2018 | DOEAL

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Maceio - terça-feira

3 de julho de 2018

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nham os autos à Diretoria de Administração e Finanças a fim de atestar a freqüência e efetivo desempenho das atividades no âmbito dessa Procuradoria pelo estagiário interessado e, ainda, avisá-lo do encerramento das mesmas, na forma da CLÁUSULA SEGUNDA do Termo de Compromisso de Estagiário por ele firmado. Na sequência, devem os autos ser redirecionados à SEFAZ/AL a fim de promover o requestado pagamento dos meses em aberto, sendo eles, conforme informado pela própria DAF/PGE, fevereiro/2018 a abril/2018 e o proporcional de 15 dias relativo a maio/2018. À DAF/PGE e, em seguida, à SEFAZ/AL.

PROC: 13020.1531/2017 - INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TEOTONIO VILELA. - ASSUNTO: CONVÊNIO. - DESPACHO PGE/ GAB. No 2370/2018 - Aprovo o Despacho PGE-PLIC/CD n° 2083/2018 da lavra da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual acolheu o Despacho Jurídico PGE-PLIC n° 1187/2018, conclusivo pela impossibilidade de celebração do convênio pretendido. Desta forma, remetam-se os autos à SEADES para adoção das medidas pertinentes.

PROC: 13020.251/2017 - INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA. - ASSUNTO: CONVÊNIO. - DESPACHO PGE/ GAB. N° 2369/2018

- Aprovo o Despacho PGE-PLIC/CD n° 2082/2018, da lavra da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual acolheu o Despacho Jurídico PGE-PLIC n° 1191/2018, conclusivo pela impossibilidade de celebração do convênio pretendido. Desta forma, remetam-se os autos à SEADES para adoção das medidas pertinentes.

PROC: 1204-2983/2017 - INTERESSADO: GUILHERME FALCÃO LOPES. -ASSUNTO: RETIFICAÇÃO - DESPACHO PGE/ GAB. N° 2381/2018 - Em atenção à diligência de fls. 46, foram efetuadas buscas neste Gabinete com a finalidade de localizar o processo administrativo n° 1204-7028/2018, sem logramos êxito. Diante disso, com o fito de restaurarmos os mencionados autos, foi solicitada à Divisão de Recursos Humanos a anexação dos documentos ou manifestações que estivessem sob sua responsabilidade, porém, conforme Termo de Informação daquele Setor (fls. 48), face ao lapso temporal de tramitação, inexiste o termo de informação referente ao aludido processo, restando apenas sob nossa responsabilidade o Despacho SUB/PGE, publicado no DOE de 22/11/2011, já acostado às fls. 31. À Procuradoria Administrativa, para as providências necessárias.

PROC: 41506.70/2018 - INTERESSADO: ITEC. - ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA. - DESPACHO PGE/ GAB. N° 2362/2018 - Conheço e aprovo o Despacho Jurídico PGE-PAI/CD n° 1261/2018, da lavra da Coordenação da Procuradoria de Controle Técnico dos Serviços Jurídicos da Administração Indireta, devendo os autos ser enviados ao ITEC para cumprimento do que foi ventilado no referenciado despacho, em seguida, voltando à PAI, para nova manifestação.

PROC: 1101.608/2018 - INTERESSADO: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES. - ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE PARCERIA. - DESPACHO PGE/ GAB. N° 2368/2018 - Aprovo o Despacho PGE/CE n° 043/2018 do Coordenador do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, conclusivo pela impossibilidade jurídica do pleito, exceto nas hipóteses de calamidade pública, situações emergen-ciais e programas autorizados em lei e já em execução no exercício financeiro anterior. Ao Gabinete Civil, para as providências cabíveis.

PROC: 41010.20866/2016. - INTERESSADO: JOSEMIR DE ALMEIDA LIMA.

- ASSUNTO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. - DESPACHO PGE/GAB N° 2355/2018 - Diante da inclusão da categoria profissional e lotação de trabalho da servidora interessada dentre as elencadas como passíveis de percepção de adicional de insalubridade no laudo elaborado pela Comissão Especial, devidamente constituída pela Portaria SEGESP n° 450/2007, publicado no DOE de 27/06/2008, conheço e aprovo o Despacho Jurídico PGE/PAI/CD n° 1247/2018, emanado da Coordenação da Procuradoria de Controle Técnico dos Serviços Jurídicos da Administração Indireta, o qual acolheu o Despacho COJUR/UNCISAL N° 186/2017, conclusivo pela concessão de adicional de insalubridade de grau médio a parte interessada, com base nos valores fixados na Lei Estadual 7.817 de 19 de setembro de 2016, retroativo à data de requerimento, enquanto durarem as condições insalubres que deram causa à sua concessão. Desta forma, remetam-se os autos à SEPLAG para as providências necessárias.

PROC: 1203-808/2018 - INTERESSADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

- ASSUNTO: RENOVAÇÃO CONTRATUAL - DESPACHO PGE/ GAB. N° 2345/2018 - Aprovo o Despacho PGE-PLIC-CD n° 2036/2018, da lavra da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual acolheu o Parecer PGE/PLIC n° 249/2018, conclusivo pela possibilidade de prorrogação do contrato versado na exordial, desde que atendidas as condicionantes apontadas na manifestação jurídica de fls. 41/42. Reitero a recomendação de que, tendo a aprovação ocorrido de forma condicionada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do

ato de aprovação. Destarte, sigam os autos ao CBMAL para adoção das medidas pertinentes.

PROC: 41010-2879/2017 - INTERESSADO: NÍVEA PRISCILA OLINTO DA SILVA - ASSUNTO: EXONERAÇÃO A PEDIDO - DESPACHO PGE/GAB. N° 2386/2018 - Conheço e aprovo o Despacho Jurídico PGE/PAI/CD n° 1283/2018, emanado pela Coordenação da Procuradoria de Controle Técnico dos Serviços Jurídicos da Administração Indireta, o qual acolheu o Parecer COJUR/UNCISAL n° 397/2018, conclusivo pelo deferimento do pleito de exoneração da servidora interessada. Destarte, evoluam os autos ao Gabinete Civil para as devidas providências. PROC: 4101.5927/2017 (AP. 4101-12677/2016) - INTERESSADO: GICÉLIA LUZIA SANTOS LOUREIRO - ASSUNTO: RETROATIVO DE MUDANÇA DE CLASSE - DESPACHO SUB PGE/ GAB. N° 2378/2018 - Conheço e aprovo os Despachos Jurídicos PGE/PAI/CD n° 785/2018 e 1267/2018, da lavra da Coordenação da Procuradoria de Controle Técnico dos Serviços Jurídicos da Administração Indireta, o qual acolheu os Pareceres COJUR/UNCISAL n° 11/2017 e Despacho COJUR/UNCISAL n° 549/2018, respectivamente, conclusivo pelo deferimento do pleito de mudança para a classe “C”, bem como o pagamento retroativo à parte interessada, em consonância com os cálculos apresentados às fls. 09. Dessa forma, remetam-se os autos à SEPLAG para adoção das providências cabíveis.

PROC: 1700.5099/2001 - INTERESSADO: DALVA CORRENTES SANTOS. -ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - DESPACHO PGE/ GAB. N° 2321/2018 - Aprovo o Despacho Jurídico PGE/PA n° 620/2018 já apreciado pela Coordenação da Procuradoria Administrativa, conclusivo pelo envio dos autos à SEPLAG, para cumprimento dos indicativos exarados às fls. 37, nos item 6.1 e 6.2.

PROC: 4101.3437/2018. - INTERESSADO (A): CAIO LIMA DOS SANTOS. -ASSUNTO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. - DESPACHO PGE/GAB N° 2354/2018 - Conheço e aprovo o Despacho Jurídico PGE/PAI/CD n° 1245/2018, emanado da Coordenação da Procuradoria de Controle Técnico dos Serviços Jurídicos da Administração Indireta, o qual acolheu o Parecer COJUR/UNCISAL N° 263/2018, conclusivo pela concessão de adicional de insalubridade em grau máximo à parte interessada, enquanto durarem as condições insalubres que deram causa à sua concessão, retroativo a partir da data de requerimento administrativo, respeitando-se o lustro prescricional. Diante da vigência da Lei Estadual 7.817 de 19 de setembro de 2016, que estabelece novos parâmetros para concessão do adicional de insalubridade no Estado de Alagoas, torna-se imprescindível a análise do pleito sob a ótica dos valores e requisitos ali estabelecidos. O deferimento do pleito depende, necessariamente, de expressa previsão da atividade insalubre nas normas regulamentadoras da legislação trabalhista vigente e prévio laudo pericial elaborado por perito em Medicina e Segurança do Trabalho indicando o grau de exposição à situação insalubre, nos termos da Lei Estadual 7.817/16, in verbis: Art. 1° O adicional pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública Estadual, corresponde a: (...) Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para os fins de apuração do grau de insalubridade em locais de trabalho e seus efeitos, as normas jurídicas previstas na legislação trabalhista, notadamente as normas regulamentares aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, consideradas as peculiaridades das diferentes categorias profissionais. Diante da prévia regulamentação do cargo em comento através de laudo pericial competente, elaborado por Comissão Especial e devidamente publicado no DOE em 27 de junho de 2008, defiro o pleito da parte interessada para concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, com base nos valores fixados na lei vigente, enquanto durarem as condições insalubres que deram causa à sua concessão, retroativo a partir da data de requerimento administrativo, respeitando-se o lustro prescricional. Remetam-se os autos à SEPLAG para as providências necessárias.

PROC: 1700-31276/2010 - INTERESSADO: COMISSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS - ASSUNTO: ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS - DESPACHO PGE/GAB. N° 2376/2018 - Conheço e aprovo o Despacho Jurídico PGE/PA n° 663/2018, devidamente apreciado pela Coordenação da Procuradoria Administrativa, conclusivo pelo envio dos autos à SEPLAG, para concreção dos indicativos exarados no referenciado despacho.

PROC: 41010.4110/2016 - INTERESSADO (A): LIDIANNE BARBOSA LIMA. - ASSUNTO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. - DESPACHO PGE/GAB N° 2358/2018 - Diante da inclusão da categoria profissional e lotação de trabalho do servidor interessado dentre as elencadas como passíveis de percepção de adicional de insalubridade no laudo elaborado pela Comissão Especial, devidamente constituída pela Portaria SEGESP n° 450/2007, publicado no DOE de 27/06/2008, conheço e aprovo o Despacho Jurídico PGE/PAI/CD n° 1268/2018, emanado da Coordenação da Procuradoria de Controle Técnico dos Serviços Jurídicos da Administração Indireta, o qual acolheu o Despacho COJUR/UNCISAL n° 465/2018, conclusivo pela concessão de adicional de insalubridade em grau máximo ao ser-