Diário Oficial do Estado de Alagoas 03/07/2018 | DOEAL
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Maceio - terça-feira
3 de julho de 2018
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conforme LEI N° 7.397/2012
Diário Oficial
Estado de Alagoas
PROC: 2102.397/2018 - INTERESSADO (A): PERÍCIA OFICIAL DO ESTADO. - ASSUNTO: NOMEAÇÃO CONCURSO PÚBLICO. - DESPACHO PGE/ GAB N° 2352/2018 - Aprovo o Parecer PGE/ASS n° 078/2018, oriundo da As-sessoria Especial da Procuradoria Geral do Estado, o qual opina pela possibilidade jurídica condicionada de nomeação dos candidatos versados no presente processo, com a ementa abaixo transcrita: CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRONUNCIAMENTOS FAVORÁVEIS DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS. PELA POSSIBILIDADE JURÍDICA. APROVAÇÃO CONDICIONADA. Destarte, encaminho os autos ao Gabinete Civil para superior consideração do Chefe do Poder Executivo Estadual.
PROC: 1101-2291/2018 - INTERESSADO: GÁS DE ALAGOAS - ALGÁS -ASSUNTO: DIVERSOS ASSUNTOS. - DESPACHO PGE/GAB. N° 2356/2018 - Conheço e aprovo o Despacho Jurídico PGE-PAI/CD N°1277/2018, da lavra da Coordenação da Procuradoria de Controle Técnico dos Serviços Jurídicos da Administração Indireta, o qual concluiu pela aprovação do novo Acordo de Acionistas proposto no referido processo. Ressalte-se que, dia 28 de junho se dará a realização da Assembleia Geral Extraordinária da ALGÁS para fins de eleição dos membros do Conselho, respeitadas as vedações da Lei n° 13.303/2016. Desta forma, evoluam os autos ao Gabinete Civil para adoção das medidas cabíveis.
PROC: 1500.2180/2018 - INTERESSADO: SEFAZ. - ASSUNTO: PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. - DESPACHO PGE/ GAB. N° 2350/2018 - Aprovo o Despacho PGE-PLIC/CD n° 2080/2018 da lavra da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual acolheu o Parecer PGE/PLIC n° 250/2018, conclusivo pela possibilidade jurídica da alteração contratual pretendida, devendo ser cumpridas as recomendações exaradas na manifestação jurídica de fls. 145/147. Reitero a recomendação de que, tendo a aprovação ocorrido de forma condicionada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação. Destarte, remeta o presente processo à SEFAZ para adoção das medidas cabíveis.
PROC: 4799-2632/2012 - INTERESSADA: GIVANETE AMARAL DE OLIVEIRA - ASSUNTO: CORREÇÃO - DESPACHO PGE/ GAB. N° 2360/2018 - O Parecer PGE/CE n° 03/2017 (fls. 115/119), emanado do Centro de Estudos desta PGE, exarado no processo administrativo 4799-1998/2012, aprovado pelo Despacho PGE-GAB n° 2314/2018 (fl. 120), tratou sobre matéria idêntica a deste processo, que o estendo ao presente caso e a todos os processos com o mesmo fundo de direito, para resguardar, deste modo, o princípio da segurança jurídica, nos termos da ementa abaixo: “EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDEN-CIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS CONCEDIDOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. INSTITUTO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA PREVISTO EM LEI. COMPATIBILIDADE JURÍDICA DA ESTABILIDADE COM A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL, NA LINHA DO QUE DISPÕE A RATIO DECIDENDI DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 563.965-7/RN (PRECEDENTE VINCULANTE). MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ART. 82, DA LEI ESTADUAL N° 7.751/15. POSSIBILIDADE.” Acrescento, ainda, em face de a interessada ter sido aposentada no cargo de oficial de apoio técnico, com proventos calculados sobre o cargo de provimento em comissão de coordenador de equipe de apoio administrativo, consoante se vê da fl. 8 dos autos, que a sua situação se enquadra entre os 5 (cinco) critérios estabelecidos pelo parecer aprovado ora anexado, combinado com o Parecer PGE/ PA/SUBUNIDADE PREVIDENCIÁRIA 1439/2017 (fls. 109/112). Sendo assim, aprovo, pois, o parecer da referida subunidade (fls. 109/112). Além do mais, tendo em vista que a diferença da apuração dos cálculos de fl. 91 dos autos resultou em valor do cargo em comissão superior ao quantum do cargo efetivo, resta, no presente caso, caracterizado o instituto da estabilidade financeira, a teor do art. 82, § 1°, alínea “b”, e § 4°, da Lei Estadual n° 7.751, de 2015. Sigam os autos ao ALAGOAS PREVIDÊNCIA para calcular os proventos da interessada, inclusive evoluindo cronologicamente os percentuais das revisões gerais anuais sobre a parte estabilidade financeira (Leis n°s 7.253/2011, 7.356/2012, 7.474/2013, 7.596/2014, 7.727/2015 e 7.892/2017).
PROC: 4799-1998/2012 - INTERESSADA: CLEIDE MARIA ALMEIDA TAVARES - ASSUNTO: CORREÇÃO - DESPACHO PGE/ GAB. N° 2314/2018 - Aprovo o Parecer PGE/CE n° 03/2017, emanado do Centro de Estudos desta PGE, nos termos da ementa abaixo transcrita: “EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS CONCEDIDOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. INSTITUTO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA PREVISTO EM LEI. COMPATIBILIDADE JURÍDICA DA ESTABILIDADE COM A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL, NA LINHA DO QUE DISPÕE A RATIO DECIDENDI DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 563.965-7/RN (PRECEDENTE VINCULANTE). MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍ
DICO. INCIDÊNCIA DO ART. 82, DA LEI ESTADUAL N° 7.751/15. POSSIBILIDADE.” Acrescento, ainda, em face de a interessada ter sido aposentada no cargo de professora, com proventos calculados sobre o cargo de provimento em comissão de presidente de fundação pública, consoante se vê da fl. 14 dos autos, que a sua situação se enquadra entre os 5 (cinco) critérios estabelecidos pelo parecer aprovado (fl. 99), combinado com o Parecer PGE/PA/SUBUNIDADE PREVIDENCIÁRIA 569/2016 (fls. 80/82-verso). Sendo assim, aprovo, também, o parecer da referida subunidade e, por conseguinte, retifico o Despacho SUB-PGE/GAB n° 271/2017 (fl. 90), para fins de desaprovar o Despacho Jurídico PGE/PA-CD-481/2017 (fls. 83/89). Além do mais, tendo em vista que a diferença da apuração dos cálculos de fl. 75 dos autos resultou em valor do cargo em comissão superior ao quantum do cargo efetivo, resta, no presente caso, caracterizado o instituto da estabilidade financeira, a teor do art. 82, § 1°, alínea “b”, e § 4°, da Lei Estadual n° 7.751, de 2015. Por se tratar da mesma matéria, junte-se uma cópia do Parecer PGE/CE n° 03/2017 aos processos n°s 4799-3363/2016, 4799-3004/2017, 4799-2977/2014, 4799-2981/2014, 4799-2988/2014, 4799-3305/2014, 4799-2980/2014, 4799-2989/2014, 4799-3008/2014, 4799-3306/2014, 4799-3351/2014, 4799-2159/2014, 4799-781/2012, 4799-3304/2014, 4799-3367/2013, 5501-4916/2007, 4799-3465/2013, 4799-2985/2014, 4799-2983/2014, 4799-3005/2014, 1700-10560/2007,
4799-2978/2014, 4799-3007/2014, 4799-2986/2014, 4799-2975/2014, 4799-2442/2015, 4799-2722/2015, 4799-2974/2014, 1700-10671/2007, 1700-148/2008, 4799-3002/2014, 4799-1615/2011, 1700-10685/2007, 4799-2632/2012, 4799-2777/2013, 4799-3378/2013 e 4799-3767/2012. Sigam os autos ao ALAGOAS PREVIDÊNCIA para calcular os proventos da interessada, inclusive evoluindo cronologicamente os percentuais das revisões gerais anuais sobre a parte estabilidade financeira (Leis n°s 7.253/2011, 7.356/2012, 7.474/2013, 7.596/2014, 7.727/2015 e 7.892/2017).
PROC: 1204-1088/2018 - INTERESSADO(A): COMANDANTE GERAL DA PM - ASSUNTO: Consulta - DESPACHO PGE/GAB N° 2359/2018 - O processo n° 1206-257/2015, em busca, não se encontra no âmbito desta PGE, conforme se vê das fls. 9/18 dos autos. Por oportuno, foram acostados aos autos peças para fins de restauração do aludido processo. À PM.
PROC: 4105.1397/2015 - INTERESSADO: AMGESP - ASSUNTO: RP AQUISIÇÃO DE COPA E COZINHA - DESPACHO PGE/ GAB. N° 2337/2018 - Conheço e aprovo o Despacho PGE-PLIC/CD n° 2042/2018, da lavra da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual acolheu o Despacho PGE/PLIC n° 1289/2018, conclusivo pela regularidade dos atos da fase externa, desde que cumpridas as condicionantes apontadas no sobredito parecer. Ressalte-se que, antes da assinatura do contrato, caso se trate de aquisição de material permanente, os autos devem ser encaminhados ao CPOF, caso se trate de aquisição de material de consumo deve o ordenador de despesa do órgão atestar que os bens a serem adquiridos são destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais da Secretaria. Reitero a recomendação de que, tendo o parecerista optado pela aprovação condicionada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação. Destarte, remetam os autos à AMGESP para as providências ulteriores.
PROC: 140.566-269/2018. - INTERESSADO: EMATER - ASSUNTO: CONSULTA - DESPACHO PGE/ GAB. N° 2336/2018 - Aprovo o Despacho PGE/PLIC-CD n° 2049/2018, emanado da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual acolheu o Despacho Jurídico PGE-PLIC n° 1213/2018, que, com as razões e fundamentos jurídicos expostos, responde a consulta formulada pela EMATER. Destarte, evoluam os autos à EMATER para adoção das providências cabíveis.
PROC: 5101.12288/2016 - INTERESSADO: CONCEIÇÃO DE FÁTIMA NEVES
- ASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE. - DESPACHO PGE/GAB. N° 2332/2018
- Conheço e aprovo o Despacho Jurídico PGE/PAI/CD n° 1255/2018, da lavra da Coordenação da Procuradoria de Controle Técnico dos Serviços Jurídicos da Administração Indireta, o qual, diante da implantação da progressão funcional à remuneração do servidor sem a prévia supervisão desta Procuradoria Geral do Estado, considera inoportuna e desmotivada a submissão da manifestação jurídica da Procuradoria Autárquica nesta fase processual. Dessa forma, remetam-se os autos ao DETRAN para apresentação de justificativa ao não cumprimento do dever de supervisão técnica previsto na Lei Complementar n° 07/91, voltando à PAI/PGE.
PROC: 4101.4373/2016 - INTERESSADO: EVÔNIO DE BARROS CAMPELO JUNIOR - ASSUNTO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DESPACHO PGE/ GAB. N° 2333/2018 - Conheço e aprovo o Despacho PGE-PAI/CD n° 1258/2018 da lavra da Coordenação da Procuradoria de Controle Técnico dos Serviços Jurídicos da Administração Indireta, com as razões ali constantes. Ademais, quanto ao retroativo ventilado nos autos deve ser calculado a partir da data do requerimento administrativo, conforme cálculo anexado aos autos. À SEPLAG para as providências necessárias.
Confirma a exclusão?