Diário Oficial do Estado de Alagoas 03/07/2018 | DOEAL

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Maceio - terça-feira

3 de julho de 2018

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conforme LEI N° 7.397/2012

Diário Oficial

Estado de Alagoas

UNCISAL n° 305/2018, conclusivo pela concessão de adicional de insalubridade à parte interessada. Diante da vigência da Lei Estadual 7.817 de 19 de setembro de 2016, que estabelece novos parâmetros para concessão do adicional de insalubridade no Estado de Alagoas, torna-se imprescindível a análise do pleito sob a ótica dos valores e requisitos ali estabelecidos. O deferimento do pleito depende, necessariamente, de expressa previsão da atividade insalubre nas normas regulamenta-doras da legislação trabalhista vigente e prévio laudo pericial elaborado por perito em Medicina e Segurança do Trabalho indicando o grau de exposição à situação insalubre, nos termos da Lei Estadual 7.817/16. Diante da prévia regulamentação do cargo em comento através de laudo pericial competente, elaborado por Comissão Especial e devidamente publicado no DOE em 27 de junho de 2008, defiro o pleito da parte interessada para imediata implantação do adicional de insalubridade em grau médio, com base nos valores fixados na lei vigente, enquanto durarem as condições insalubres que deram causa à sua concessão. Remetam-se os autos à SEPLAG para as providências necessárias.

PROC: 1700.2188/2018 - INTERESSADO: SEPLAG. - ASSUNTO: CONSULTA. - DESPACHO PGE/ GAB. No 2389/2018 - Aprovo o Despacho PGE-PLIC/CD n° 2037/2018 da lavra da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual acolheu o Despacho PGE/PLIC n° 1295/2018, que por suas razões e fundamentos jurídicos, responde a consulta formulada na exordial. Destarte, remetam os autos à SEPLAG para adoção das medidas ulteriores.

PROC: 56020.044/2017 - INTERESSADO: DITEAL. - ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA. - DESPACHO PGE/ GAB. N° 2351/2018 - Aprovo o Despacho PGE-PLIC/CD n° 2034/2018 da lavra da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual acolheu o Parecer PGE-PLIC/SEIN-FRA n° 111/2018, conclusivo pela aprovação da fase externa do certame licitatório, ensejando a realização dos atos de homologação do resultado e adjudicação do objeto à empresa vencedora, desde que atendidas as condicionantes exaradas nas manifestações jurídicas supramencionadas. Reitero a recomendação de que, tendo a aprovação ocorrido de forma condicionada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação. Destarte, sigam os autos à SEINFRA para adoção das medidas pertinentes.

PROC: 1203-1846/2016 - INTERESSADO: CBM/AL - ASSUNTO: RP DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - DESPACHO PGE/GAB. N° 2346/2018 - Aprovo o Despacho PGE-PLIC-CD n° 2046/2018, emanado da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual acolheu o Despacho PGE/ PLIC n° 1210/2018, com as razões ali contidas, conclusivo pela manutenção do entendimento exarado no Despacho de fls. 649/650, ponderando pela nulidade da fase externa do certame licitatório. Destarte, remetam-se os autos à AMGESP para adoção das medidas pertinentes.

PROC: 2900-001509/2017 -INTERESSADO: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS COMPOSTELA LTDA. - ASSUNTO: INCENTIVO FISCAL. - DESPACHO PGE/GAB. N° 2395/2018 - Aprovo o Despacho PGE/PFE n° 0752/2018, provindo da Coordenação da Procuradoria da Fazenda Estadual, com as razões ali exaradas, conclusivo pela possibilidade de concessão de incentivos fiscais do PRODESIN à interessada, condicionada à delimitação precisa das ações a serem desempenhadas pela empresa, como contrapartida, e das formas de controle do seu cumprimento, o que condiciona a sua permanência. Em consonância com o artigo 14 da Lei Complementar n° 101 de 2000, ressalte-se, ainda, a necessidade de previsão da renúncia de receita tributária em leis orçamentárias. Destarte, vão os autos ao Gabinete Civil para superior consideração do Chefe do Poder Executivo Estadual.

PROC: 2900-000923/2017 - INTERESSADO: JOSÉ MANOEL MARQUES CRUZ. - ASSUNTO: INCENTIVO FISCAL. - DESPACHO PGE/GAB. N° 2396/2018 - Aprovo o Despacho PGE/PFE n° 0738/2018, provindo da Coordenação da Procuradoria da Fazenda Estadual, com as razões ali exaradas, conclusivo pela possibilidade de prorrogação dos incentivos fiscais do PRODESIN à interessada, condicionada à delimitação precisa das ações a serem desempenhadas pela empresa, como contrapartida, e das formas de controle do seu cumprimento, o que condiciona a sua permanência. Em consonância com o artigo 14 da Lei Complementar n° 101 de 2000, ressalte-se, ainda, a necessidade de previsão da renúncia de receita tributária em leis orçamentárias. Destarte, vão os autos ao Gabinete Civil para superior consideração do Chefe do Poder Executivo Estadual.

PROC: 1204-001498/2018 - INTERESSADO: IZP - INSTITUTO ZUMBI DOS PALMARES - ASSUNTO: CONSULTA RETIFICAÇÃO CNAE DO IZP/AL. -DESPACHO PGE/GAB. N0 2391/2018 - Trata-se de consulta do IZP/AL acerca da possibilidade de alterar/retificar seus dados cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, mais especificamente, seu CNAE, a fim de contemplar todas as atividades por ele desenvolvidas e franquear o recebimento de recursos financeiros. A análise da matéria encontra-se ordinariamente afeta à competência da Procuradoria Admi-

nistrativa - art. 24, I e IX do Decreto Estadual n° 4.804/2010 -ocorre que a pretendida alteração reclamaria, segundo informado pela SEFAZ ao Instituto interessado, sua inscrição estadual e, consequentemente, o sujeitaria ao cumprimento de obrigações acessórias diversas e ao recolhimento de ICMS e, eventualmente, outros tributos cujos fatos geradores se encartem nas atividades desenvolvidas por aquele Instituto. Sendo assim, e considerando a necessidade de bem orientar a autarquia consulente, encaminhem-se os autos preliminarmente à Procuradoria da Fazenda Estadual para promoção de análise no seu âmbito de competência (repercussão tributária indicada no item retro), com fulcro no disposto pelo art. 25, IV, Decreto n° 4.804/2010, após o quê devem seguir à Procuradoria Administrativa para apreciação remanescente (na forma indicada no item 2). À PFE e, em seguida, à PA.

PROC: 2900-000030/2018 - INTERESSADO: CAOFLEX IND. E COMERCIO LTDA. - ASSUNTO: INCENTIVO FISCAL. - DESPACHO PGE/GAB. N° 2397/2018 - Aprovo o Despacho PGE/PFE n° 0754/2018, provindo da Coordenação da Procuradoria da Fazenda Estadual, com as razões ali exaradas, conclusivo pela possibilidade de reconsideração do cancelamento dos incentivos governamentais concedidos, com o retorno à fruição dos incentivos fiscais do PRODESIN para a interessada, condicionada à delimitação precisa das ações a serem desempenhadas pela empresa, como contrapartida, e das formas de controle do seu cumprimento, o que condiciona a sua permanência. Em consonância com o artigo 14 da Lei Complementar n° 101 de 2000, ressalte-se, ainda, a necessidade de previsão da renúncia de receita tributária em leis orçamentárias. Destarte, vão os autos ao Gabinete Civil para superior consideração do Chefe do Poder Executivo Estadual. PROC: 1103.434/2010 - INTERESSADO (A): GABINETE MILITAR. - ASSUNTO: PROJETO DE LEI - PARCELA INDENIZATÓRIA - COMPENSAÇÃO ORGÂNICA DE OPERAÇÕES AÉREAS. - DESPACHO PGE/GAB N° 2377/2018 - Aprovo o Parecer PGE/ASS n° 052/2018, emanado do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, conclusivo pela manutenção do entendimento anteriormente esposado às fls. 289/291, o qual impossibilita momentaneamente o encaminhamento do Projeto de Lei à Assembleia Legislativa. Destarte, encaminho os autos ao Gabinete Civil, para as providências ulteriores.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió/AL, 28 de junho de 2018.

MAILSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS

Responsável pela Resenha

A COORDENADORA, DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA CLÁUDIA MUNIZ DO AMARAL DESPACHOU EM DATA DE 27.06.2018, O(S) SEGUIN-TE(S) PROCESSO(S):

PROCESSO: 1800 - 14764/2017 - INTERESSADO: MARIA GORETH ARAÚJO DO NASCIMENTO SILVA - ASSUNTO: DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. - rDESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD-00-2029/2018 - Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE N° 73/2018, aprovo o DESPACHO JURÍDICO PGE/PA-00-669/2018. Encaminho os autos à SEPLAG para as providências recomendadas no referido despacho. Em ato contínuo, ao Alagoas Previdência para prosseguimento dos trâmites do processo de aposentadoria. À SE-PLAG.

PROCESSO: 1800 - 3103/2018 - INTERESSADO: JILSETE BARROS PEIXOTO - ASSUNTO: DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD-00-2028/2018 - Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE N° 73/2018, aprovo o PARECER PGE/PA-00-1632/2018, conclusivo pelo deferimento do pedido de desaverbação de tempo de serviço formulado pela servidora Jilsete Barros Peixoto. À SEDUC.

PROCESSO: 4799 - 4324/2018 - INTERESSADO: EMÍLIA XAVIER DE MORAES - ASSUNTO: DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD-00-2027/2018 - Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE N° 73/2018, aprovo o PARECER PGE/PA-00-1634/2018, conclusivo pelo indeferimento do pedido de desaverbação de tempo de serviço formulado pela servidora Emília Xavier De Moraes. Ao AL PREV.

PROCESSO N° 1800 - 5504/2015 - INTERESSADO: JOSÉ NILSON DE ARAÚJO - ASSUNTO: LICENÇA ESPECIAL. - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/ CD-00-2026/2018 - Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE N° 73/2018, aprovo o PARECER PGE/PA-00-1627/2018, de fls. 32/37, conclusivo pelo deferimento parcial do pedido de licença prêmio referente ao 1° quinquênio. À SEDUC.

PROCESSO: 2000 - 6299/2018 - INTERESSADO: ALEXANDRA BOMFIM RIBEIRO - ASSUNTO: PROGRESSÃO FUNCIONAL - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD-00-2024/2018 - Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA