Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF
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Social (INSS), juntando documentos comprobatórios” (e-doc. 9).
5. Pela Petição n. 39.161, de 13.6.2018, a impetrante realça não
constar do processo administrativo impugnado “dados que comprovem que a
impetrante é (ou foi) empresária” (fl. 1, e-doc. 12) e apresenta extrato no qual
consta a rubrica ‘PGTO INSS' no valor de R$ 673,00 (seiscentos e setenta e
três reais), “valor que não permite o sustento da impetrante” (fl. 2). Reitera os
pedidos feitos no mandado de segurança.
6. Em 13.6.2018, o Ministro Relator determinou que fosse reiterada a
intimação anterior, asseverando que “[d]evem ser colacionados documentos
que comprovem a espécie de benefício administrada pelo INSS e recebida
pela Impetrante” (e-doc. 15).
7. Em resposta, a impetrante apresenta “documento do INSS que
comprova que recebe aposentadoria por idade, como pode se verificar pela
espécie do benefício declarado no documento, qual seja, 041” (fl. 1, Petição n.
44.936, de 3.7.2018, e-docs. 17-19). Insiste na percepção do benefício de
pensão de filha solteira, fundada em interpretação literal da Lei n. 3.373/1958,
no sentido de que sua supressão somente poderia ocorrer pela ocupação de
cargo público permanente.
8. O processo veio-me em conclusão, nos termos do inc. VIII do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em 2.7.2018.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
9. Anote-se ter sido impetrado o presente mandado de segurança no
prazo legal, como demonstra a carta emitida pelo Superintendente Estadual
da FUNASA/AM (e-doc. 4).
10. O presente mandado de segurança é análogo a outros
impetrados contra o Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União
nos quais o Ministro Edson Fachin tem deferido medida liminar para
“suspender os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação à Impetrante até o
julgamento definitivo dos mandados de segurança e determinar o imediato
restabelecimento do benefício de pensão especial da qual é titular”, mesmo
em situações nas quais o recebimento da pensão por morte tenha sido
afastado pela percepção de aposentadoria por idade.
São fundamentos das decisões proferidas pelo Ministro Edson Fachin
em casos análogos ao presente:
“A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal
de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência
econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o
reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte
concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58.
Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões
concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do
benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes
na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda
advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade
empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou
de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei
8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b e c (pensão na qualidade de cônjuge de
servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217,
inciso I, alíneas d e e (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a, c e d
(filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21
anos ou inválida); a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal,
estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de
cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de
economia mista.
Na hipótese dos autos, a pensão por morte titularizada pela
Impetrante foi identificada como irregular diante do recebimento de
aposentadoria por idade (eDOC 19).
Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao
instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-
se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em
questão.
Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo
Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em
vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão. Trata-se da regra ‘tempus regit actum', a qual aplicada ao ato de
concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do
benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
Neste sentido:
‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE.
1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento
do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum).
Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei
Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n.
280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega
provimento' (ARE 763.761-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe 10.12.2013).
‘Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão
por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da
pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que
enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício
anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar
eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento' (ARE 717.077-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 12.12.2012).
A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG-
QO, sob a sistemática da repercussão geral.
A pensão por morte em discussão nestes autos, assim como todas as
pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016 – Plenário –
TCU, teve sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o
Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os
artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º
tinham a seguinte redação:
‘Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:
I - Pensão vitalícia;
II - Pensão temporária;
III - Pecúlio especial.
(...)
Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do
segurado:
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de
alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do
funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e
um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e
um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o
segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só
perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.'
Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos
servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte
e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira
após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se
passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros
requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em
relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.
De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão
calcada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe
gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.
A superação da qualidade de beneficiário da pensão temporária
ocorria, apenas, em relação aos filhos do sexo masculino após os 21 anos,
quando da recuperação da capacidade laborativa pelo filho inválido, e, no que
tange à filha maior de 21 anos, na hipótese de alteração do estado civil ou de
posse em cargo público.
A Lei 1.711/1952 e todas aquelas que a regulamentavam, incluída a
Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada
em 1988.
Nesse novo estatuto, a filha solteira maior de 21 anos não mais figura
no rol de dependentes habilitados à pensão temporária.
Atualmente, considerando as recentes reformas promovidas pela Lei
13.135/2015, somente podem ser beneficiários das pensões, cujos
instituidores sejam servidores públicos civis, o cônjuge ou companheiro, os
filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual,
e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica.
Nesse contexto, as pensões cuja revisão suscita o Tribunal de Contas
da União no Acórdão 2.780/2016 foram concedidas entre o início e o término
de vigência da Lei 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990.
A respeito do prazo para a revisão do ato de concessão de benefícios
previdenciários a servidor público ou a seus dependentes, a Lei 9.784/99
dispõe, no artigo 54, ser de cinco anos o prazo para a Administração anular
os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários.
Com efeito, pende de julgamento neste Supremo Tribunal Federal o
tema em que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos
de pensão ou aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, se da
concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de
Contas, em sede de repercussão geral no bojo de RE 636.553, pendente
ainda o julgamento do mérito.
No entanto, o Acórdão impugnado diz respeito a atos de concessão
cuja origem são óbitos anteriores a dezembro de 1990, sendo muito provável
que o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já
tenha expirado. De todo modo, não houve, no Acórdão do TCU, menção ao
respeito ao prazo decadencial de revisão previsto no artigo 9.784/99,
porquanto o entendimento lá sustentado diz respeito à possibilidade de
revisão a qualquer tempo em que se modificarem as condições fáticas da
dependência econômica.
Haure-se, portanto, da leitura da jurisprudência e da legislação acima
citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a
égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil
e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se
consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos
Confirma a exclusão?