Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF

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para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais

decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé.

Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas

deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou
manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de
concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois
o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral,
assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no

equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios.

A exceção à prova de má-fé não consta do Acórdão 2.780/2016,

porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões

temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo,
constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão,
especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é

presumida.

Por derradeiro, observo que um dos principais fundamentos do
Acórdão 2.780/2016 é a ‘evolução interpretativa' realizada pelo TCU à luz da

nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da
dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido. Veja-
se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do
TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público.

Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência

econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes
autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados
encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o
qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de

processos administrativos.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de se

conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam
posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já
consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como ‘orçamento
público' sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos
financeiros favoráveis ao beneficiário. Precedente: AO 1.656, Rel. Min.

Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10.10.2014.

Assentadas essas questões, passo à análise da hipótese dos autos.

No caso concreto, considerou-se incompatível com o recebimento da

pensão por morte pela Impetrante o recebimento de aposentadoria por idade

(eDOC 19).

Como se viu, o recebimento de benefício de aposentadoria

administrado pelo INSS, pela pensionista solteira maior de 21 anos, não é

condição que obsta a concessão e a manutenção da pensão.

Diante de todo o exposto, há plausibilidade jurídica no pedido

formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente da
filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e
não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a

pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida.

Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, tenho como

presente a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa
resultar na sua ineficácia, especialmente em se verificando que Impetrante já
foi notificada acerca do cancelamento do pagamento do benefício (eDOC 11).

Com essas considerações, havendo fundamento relevante e risco de

ineficácia da medida, defiro o pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da
Lei 12.016/2009, para suspender os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em
relação à Impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança
e determinar o imediato restabelecimento do benefício de pensão especial da

qual é titular” (Tutela Provisória em Mandado de Segurança n. 35.744, Relator

o Ministro Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 13.6.2018).

11. No mesmo sentido, foram deferidas, monocraticamente, medidas
liminares nos seguintes mandados de segurança, todos de relatoria do
Ministro Edson Fachin e tendo objeto análogo ao presente: ns. 34.853-MC/DF,
DJe 30.6.2017; 34.862-MC/DF, DJe 30.6.2017; 34.893-MC/DF, DJe 30.6.2017;

34.785-MC/DF, DJe 30.6.2017; 34.896-MC/DF, DJe 30.6.2017; 34.898-MC/DF,
DJe 30.6.2017; 34.899-MC/DF, DJe 30.6.2017; 34.900-MC/DF, DJe 30.6.2017;

34.914-MC/DF, DJe 30.6.2017; 34.923-MC/DF, DJe 30.6.2017; 34.935-MC/DF,

pendente de publicação; 34.835-MC/DF, pendente de publicação; 34.836-MC/
DF, pendente de publicação; 34.927-MC/DF, pendente de publicação; 34.926-
MC/DF, pendente de publicação; 34.925-MC/DF, pendente de publicação;

34.922-MC/DF; 34.890-MC/DF, DJe 29.6.2017; 34.905-MC/DF, DJe

29.6.2017; 34.906-MC/DF, DJe 29.6.2017; 34.847-MC/DF, DJe 29.6.2017;

34.910-MC/DF, pendente de publicação; 34.816-MC/DF, DJe 28.6.2017;

34.885-MC/DF, DJe 28.6.2017; 34.886-MC/DF, DJe 28.6.2017; 34.887-MC/DF,
DJe 28.6.2017 e 34.883- MC/DF, DJe 28.6.2017.

São relevantes os fundamentos arguidos no presente mandado de

segurança a justificarem o deferimento da medida liminar.

Seu indeferimento poderia conduzir à ineficácia da medida se a

providência viesse a ser deferida somente no julgamento de mérito por ter a
pensão natureza alimentar, com gravosas consequências do não recebimento

pela Impetrante.

12. Pelo exposto, defiro a medida liminar para suspender os

efeitos do Acórdão n. 2.780/2016, quanto à Impetrante, e determinar o

restabelecimento da pensão de que é titular, se essa tiver sido suspensa.

13. Requisitem-se informações à autoridade coatora (art. 7º, inc. I,

da Lei n. 12.016/2009).

14. Intime-se a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7º,

inc. II, da Lei n. 12.016/2009.

15. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 12

da Lei n. 12.016/2009 e art. 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal).

Publique-se.

Brasília, 4 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(art. 13, inc. VIII, do RISTF)

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.807 (383)

ORIGEM :35807 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :PARÁ

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

IMPTE.(S) : ESTADO DO PARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

IMPDO.(A/S) : RELATOR DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº

1.00567/2018-95 DO CONSELHO NACIONAL DO

MINISTÉRIO PÚBLICO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO

1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar,
impetrado pelo Pará, em 29.6.2018, contra decisão proferida por Conselheiro
do Conselho Nacional do Ministério Público.

2. Pará noticia ter o Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério
Público estadual aprovado, por maioria de votos, os termos de anteprojeto de
lei encaminhado à Assembleia Legislativa do Pará, com proposta de alteração
da Lei Orgânica do Ministério Público paraense (Lei Complementar n.
57/2006), “
de modo a rever a data de eleição interna para o cargo de
Procurador-Geral de Justiça
” (fl. 1, e-doc. 1).

Informa a impetração de mandado de segurança por Procurador de
Justiça contra a rejeição da sua proposta de diligências quanto ao anteprojeto
legislativo, tendo a Desembargadora Relatora solicitado informações antes de
apreciar o requerimento de medida liminar.

Comunica a apresentação, pelo procurador de justiça impetrante, de
pedido de providências no Conselho Nacional do Ministério Público em

25.6.2018 (n. 1.00567/2018-95), cuja medida liminar foi deferida pelo
Conselheiro Relator, “determinando a suspensão dos efeitos da decisão
prolatada na Sessão Ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça do
Estado do Pará, que indeferiu as diligências determinadas pelo Peticionante
nos autos do processo n. 004/2018, anulando-se todos os atos posteriores a
esse fato, para que seja dado ao subscritor o direito de requisitar diligências e
de proferir o seu voto em sessão determinada para tanto
” (fl. 3).

3. Daí o presente mandado de segurança, “a fim de liminarmente ver
cassada a decisão que extrapola os limites de atuação do CNMP e invade a
competência legislativa do ente estadual, de modo que o anteprojeto de lei
que se encontra em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado seja
regularmente apreciado pelo parlamento na sessão para a qual está
designado (próximos dias 02 e 03/07/2018)
” (fl. 3).

Defende o cabimento da impetração contra o ato monocrático
praticado pelo Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público e
afirma “que o ato impugnado é tão exorbitante e teratológico, e ainda,
representa prejuízo ou gravame tão nitidamente agudo, com consequências
imediatas de perecimento de direito, a tanto merecer inadiável correção pela
via judicial – ainda que caiba, em princípio, recurso próprio
” (fl. 6).

Alega ser inviável a atuação do Conselho Nacional do Ministério
Público
na espécie, porque a questão nele suscitada teria sido previamente
judicializada no Mandado de Segurança n. 080XXXX-42.2018.8.14.0000,
impetrado no Tribunal de Justiça do Pará em 6.6.2018, o que teria sido
omitido no pedido de providências do qual originado o ato impugnado. Cita
precedentes deste Supremo Tribunal, do Conselho impetrado e do Conselho
Nacional de Justiça que considera favoráveis a esse argumento.
Argumenta que a decisão questionada “invade a competência
legislativa do Estado do Pará, pois obsta o trâmite do processo legislativo em
curso na ALEPA (Assembleia Legislativa do Estado), violando o princípio da
Separação dos Poderes e o direito líquido e certo do Estado na preservação
de suas competências e autônima constitucionais
” (fl. 13).
Assevera que “[a]
urgência na obtenção do provimento liminar se
justifica e razão a proximidade do final do semestre legislativo e a
necessidade de quórum qualificado para aprovação da alteração legislativa
[,
sendo certo que]
a concessão antecipada da tutela de urgência no caso em
tela não é irreversível (NCPC, art. 298, § 3º), haja vista que a palavra final
acerca do projeto de lei será dada pelo Plenário da Assembleia Legislativa do
Pará, a quem compete aprovar ou não o texto encaminhado, e após, remeter
para sanção ou veto do Exmo. Governador do Estado
” (fl. 18).
Requer:

i) A concessão liminar da segurança pretendida, determinando-se a

imediata cassação da decisão proferida pelo CNMP, a fim de se permitir a

regular atuação do Poder Legislativo Estadual, considerando o encerramento

das atividades legislativas do semestre e as últimas sessões da ALEPA antes

do recesso, designadas para os próximos dias 02 e 03 de julho;

ii) A intimação da autoridade coatora para que preste informações no

prazo legal;

Processos na página

MS 35807 080XXXX-42.2018.8.14.0000