Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF
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regimental no qual alega que “O que pretende o Município é suspender
EXECUÇÃO DE SENTENÇA, em fase de liquidação, momento em que a ora
Agravante tenta tornar efetiva a prestação jurisdicional representada pela
coisa julgada, conformada na fase de conhecimento daquela ação, ajuizada
há, aproximadamente, 17 anos, que condenou a SPTrans a pagar-lhe os
consectários decorrentes do inadimplemento do contrato firmado com a
empresa Agravante. (…) Bem por isso a decisão não merece subsistir, eis que
o pedido carece de fundamentação legal. (…) Ora, no caso de execução de
sentença definitiva, a situação é complemente distinta, POIS NÃO PODE SER
CONSIDERADA LESIVA AO INTERESSE PÚBLICO A EXECUÇÃO DE
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO! ENTENDER O
CONTRÁRIO SIGNIFICARIA AVILTAR A DECISÃO JUDICIAL E VIOLAR A
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA. (...)
A plausibilidade de lesão à economia pública não é consistente, uma
vez que pretende o Município de São Paulo convencer o Poder Judiciário de
que as dívidas da SPTrans, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, REGIDA
PELO DIREITO PRIVADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 173, § 1º,
II, DA CF, em razão das condenações que sofreu comprometem a prestação
do serviço essencial de transporte, o que não se coaduna com a realidade
dos fatos, plenamente demonstrada nos autos. A prestação desses serviços é
totalmente realizada pelas empresas operadoras, e não pela SPTrans, fato
esse que vem sendo desconsiderado até o momento.
(...) de parte ilegítima, que alegou ser durante todo o feito, pretende
agora o Município interferir em decisão judicial definitiva, que determina a
constrição de bens de sociedade de economia mista, regida pelo direito
privado, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da CF, sob a alegação de suposta
impenhorabilidade de bens da empresa num processo que se arrasta há
quase 17 anos” (sic, doc. 17).
No agravo regimental também interposto contra essa decisão, Viação
Cidade Tiradentes Ltda. e Expresso Talgo Transportes Ltda. ressaltaram (doc.
19):
a) a ilegitimidade da “Prefeitura [para] defender pretenso direito da
SPTrans”;
b) a impossibilidade de contracautela contra sentença transitada em
julgado;
c) a “penhorabilidade dos bens da São Paulo Transporte S.A.” por ser
“sociedade de economia mista que não presta serviço”;
d) a ausência de comprovação de grave lesão à economia pública; e
e) a contrariedade aos princípios da coisa julgada, do ato jurídico
perfeito e da segurança jurídica.
Pedem a retratação ou o provimento do agravo regimental para
“imediata revogação da liminar e improvimento do pedido” (sic, doc. 19).
4. Em parecer referente aos agravos regimentais (docs. 17 e 19), a
Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento (doc. 26).
5. O primeiro pedido de extensão (Agravo de Instrumento n.
211XXXX-39.2015.8.26.0000, doc. 27) foi indeferido pelo Ministro Ricardo
Lewandowski (DJ 5.2.2016, doc. 41).
6. Em 15.3.2016, o Ministro Ricardo Lewandowski, pelos mesmos
fundamentos, deferiu “pedido de extensão para suspender os efeitos do
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos
do Agravo de Instrumento 213XXXX-49.2015.8.26.0000 [, interposto por Viação
Castro Ltda.], até o trânsito em julgado do recurso extraordinário
interposto”(segunda extensão, DJ 18.3.2016, doc. 52).
7. Contra essa decisão Viação Castro Ltda. opôs embargos de
declaração pelos quais apontou contradição porque “se não há recurso
extraordinário não há que se falar em suspensão do processo até o trânsito
em julgado de um recurso inexistente” (doc. 71).
8. Em 4.4.2016, o Ministro Ricardo Lewandowski, pelos mesmos
fundamentos, deferiu “pedido de extensão para suspender os efeitos do
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos
do Agravo de Instrumento 222XXXX-92.2015.8.26.0000 [, interposto por Santo
Amaro Viação Ltda.] , até o trânsito em julgado do recurso extraordinário
interposto” (terceira extensão, DJ 7.4.2016, doc. 79).
9. Viação Santo Amaro Ltda. opôs embargos de declaração contra
essa decisão (terceira extensão), com os seguintes argumentos:
a) “primeira contradição diz respeito à atribuição da autoria do pleito.
O requerimento foi proposto pela São Paulo Transporte S/A., que não é parte
neste processo, e não pela Prefeitura de São Paulo, conforme assinalado. Em
franco conflito com a afirmativa do decisum embargado, o pedido formulado
pela São Paulo Transporte S/A., extrapola a mera extensão dos efeitos da
liminar. Trata-se em verdade de aditamento da inicial, para que ela seja
incluída no polo ativo do pedido de suspensão de liminar”(doc. 82);
b) “A segunda contradição a ser sanada é atinente à natureza do
pedido ajuizado, de aditamento da inicial para inclusão de terceiro no polo
ativo da lide, e não de simples extensão dos efeitos da liminar” (doc. 82);
c) “o estágio avançado deste feito é impeditivo da alteração do pleito
tal qual proposto, sendo suficiente argumento para indeferimento do pedido”
(doc. 82);
d) “A rigor, somente a São Paulo Transporte S/A. poderia requerer a
suspensão das execuções, organizando no próspero faturamento de que é
titular exclusiva, eventual sistema de pagamento por precatórios, se a tese
vingasse, conforme fez os “Correios” depois de agraciado com a moratória
benéfica. Não o fez, porque pretendia exonerar-se de qualquer pagamento,
repassando a conta para Prefeitura de São Paulo, cuja inadimplência
contumaz no pagamento dos seus credores é sublinhada pelo atraso
cronológico no cumprimento: em 2.016 está quitando os títulos vencidos em
1.993” (doc. 82); e
e) “Decisão que declarou a penhorabilidade do patrimônio
pertencente à São Paulo Transporte S/A. TRANSITOU EM JULGADO HÁ
QUASE DOIS ANOS. (…) São muitas e extremamente anteriores ao pedido
de suspensão e à liminar que o deferiu as decisões passadas em julgado que,
validando a penhora do patrimônio da São Paulo Transporte S/A.,
determinaram sua constrição. O agravo de instrumento apontado pela
embargada não inaugurou a celeuma processual, nem a inovou. Liberou da
penhora as “contas-sistema”, mantendo a penhorabilidade do patrimônio
restante, conforme consignado das decisões precedentes” (doc. 82).
Pede sejam “sana[das] as apontadas omissões, contradições e
obscuridade, pronunciando-se expressamente quanto à impossibilidade
jurídica da alteração do polo ativo e da aplicação de efeitos retroativos à
liminar para atingir situações concretizadas definitivamente” (doc. 82).
10. Em 3.11.2016, Viação Santo Amaro Ltda. informou que o recurso
extraordinário interposto nos autos do Agravo de Instrumento n.
222XXXX-92.2015.8.26.0000 foi inadmitido e “as autoras não interpuseram
agravo, que transitou em julgado em 10/10/2016” (terceira extensão, docs. 96
e 167).
11. Em 10.3.2017, deferi “o requerimento para suspender os efeitos
do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de
Instrumento n. 224XXXX-78.2016.8.26.0000” (quarta extensão, DJ 25.4.2017,
doc. 164).
12. Em 23.1.2018, intimei os “Interessados dos pedidos de extensão
(quinto, sexto e sétimo - docs. 171, 179 e 193) e a Procuradoria-Geral da
República, no prazo máximo de cinco dias cada qual” (doc. 209).
13. Em 20.3.2018, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal
Federal certificou que “até o dia 19/03/2018, não houve qualquer
manifestação em relação ao despacho de 23/01/2018” (doc. 215).
14. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento dos
pedidos de extensão (doc. 216).
15. Em 18.6.2018, São Paulo Transporte S/A – SPTrans manifestou
interesse nos pedidos de extensão (doc. 225).
16. Em 22.6.2018, julguei prejudicado o quinto pedido de extensão
(doc. 233).
17. Em 22.6.2018, deferi o sexto pedido de extensão para “suspender
os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no
Agravo de Instrumento n. 206XXXX-06.2017.8.26.0000 [Cumprimento de
sentença – honorários de Guedes Advogados Associados], até o trânsito em
julgado da ação principal na origem” (doc. 234).
18. Em 25.6.2018, deferi o sétimo pedido de extensão para
“suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo no Agravo de Instrumento n. 207XXXX-17.2017.8.26.0000 [Cumprimento
de sentença de Viação Santo Amaro Ltda.], até o trânsito em julgado da ação
principal” (doc. 235).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
19. Os embargos de declaração opostos por Viação Santo Amaro
Ltda. (doc. 82) contra decisão de deferimento da terceira extensão está
prejudicado.
20. Em 12.6.2018, Viação Santo Amaro Ltda., embargante da
terceira extensão, informou:
“1. A liminar original foi estendida para suspender os efeitos do
Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº
222XXXX-92.2015.8.26.0000, que determinou a penhora on line mensal dos
ativos financeiros da São Paulo Transportes S/A., no percentual de 50% do
faturamento, até quitação da dívida.
2. Referida liminar vigoraria até o julgamento do recurso
extraordinário, no qual a São Paulo Transportes S/A. pretendia o decreto de
impenhorabilidade de seus bens.
3. Transitou em julgado, no dia 06 de junho de 2018, decisão que
negou seguimento ao ARE nº 1.129.386 (docs. 1/3).
4. Forçoso o reconhecimento da ineficácia da liminar, extinguindo-se
esta Suspensão de Liminar relativamente à Viação Santo Amaro Ltda” (doc.
220).
21. Com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário com Agravo
n. 1.129.386/SP, o questionamento posto nestes embargos está prejudicado
pois, conforme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, “a
suspensão da liminar não perde vigência com a superveniência de sentença
de mérito concessiva de segurança, cuja eficácia permanecerá suspensa até
o seu trânsito em julgado ou sua manutenção em recurso extraordinário” (SS
n. 984-AgR/SP, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ
23.5.1997).
22. Pelo exposto, julgo prejudicados estes embargos de
declaração (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (434)
Processos na página
211XXXX-39.2015.8.26.0000 • 213XXXX-49.2015.8.26.0000 • 222XXXX-92.2015.8.26.0000 • 224XXXX-78.2016.8.26.0000 • 206XXXX-06.2017.8.26.0000 • 207XXXX-17.2017.8.26.0000Confirma a exclusão?